Processo 0704392-47.2026.8.07.0005
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina (Juízo Natural) Vara Criminal de Sobradinho (Juízo das Garantias) Número do processo: 0704392-47.2026.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RENATA SANTOS OLIVEIRA DECISÃO I. Relatório Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de RENATA SANTOS OLIVEIRA, denunciada nos autos pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, no artigo 180, caput, e no artigo 288, caput, todos do Código Penal. Sustenta a defesa, em síntese, que a custódia cautelar teria perdido sua razão de ser com o encerramento da instrução criminal, sobretudo porque não mais subsistiria risco à colheita da prova. Aduz, ainda, que a manutenção da segregação seria desproporcional diante da provável pena a ser aplicada em caso de condenação, que não haveria perigo concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal, que os indícios seriam frágeis, especialmente diante de supostas imprecisões no relato da vítima, e que haveria tratamento desigual em relação às corrés, às quais teria sido oportunizado Acordo de Não Persecução Penal. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do modo de execução, da apreensão de diversos aparelhos celulares, do emprego de técnica destinada a dificultar rastreamento e dos elementos indicativos de reiteração delitiva. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A defesa técnica, com a amplitude que lhe é própria e necessária no processo penal constitucional, trouxe argumentos que merecem consideração detida. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, jamais pode ser tratada como consequência automática da imputação penal, nem como antecipação de pena. Exige-se, sempre, motivação concreta, atual e vinculada aos pressupostos legais dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, com observância dos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no artigo 282 do mesmo diploma. É sob essa perspectiva, e não por simples reprodução de decisões anteriores, que se reexamina a situação cautelar da acusada. Desde logo, registro que a segregação cautelar da ré não foi mantida por inércia decisória ou por automatismo processual. A prisão foi inicialmente analisada em audiência de custódia, ocasião em que o flagrante foi homologado e convertido em preventiva em relação à acusada. Posteriormente, no recebimento da denúncia, a necessidade da constrição foi novamente examinada. Em seguida, quando da análise da resposta à acusação e saneamento do feito, este Juízo voltou a reavaliar a situação cautelar, mantendo a prisão preventiva por reputar ainda presentes seus fundamentos. Agora, diante de novo requerimento defensivo e da superveniência da audiência de instrução, procede-se a nova análise, como impõe o artigo 316 do Código de Processo Penal. Feita essa observação, não há como acolher o argumento de que o encerramento da instrução criminal, por si só, conduza obrigatoriamente à revogação da preventiva. É…
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