Processo 0704392-93.2025.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0704392-93.2025.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704392-93.2025.8.07.0001 RECORRENTE: JOÃO CLÁUDIO MOTTA BROCHADO RECORRIDO: BRADESCO SAÚDE S/A, HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I. Caso em exame 1. Recursos das rés interpostos contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do débito de R$ 289.013,00, bem como condenar a segunda ré, BRADESCO SAÚDE S/A, a custear a internação do autor e, solidariamente com a primeira, a repararem os danos morais causados com a negativa de cobertura, em R$ 10.000,00, corrigido pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês calculados desde o dia da citação, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a legitimidade da cobrança efetuada pelo hospital em desfavor do autor pelas despesas médico-hospitalares; (ii) a ocorrência de dano moral e, em caso positivo, (iii) a adequação do valor fixado a título de indenização. III. Razões de decidir 3. Em razão do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares estabelecido entre as partes, e tratando-se de nosocômio particular, emerge incontroverso que a relação substancial estabelecida se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, à medida em que envolvera fornecedor de serviços e consumidor destinatário final da prestação, enquadrando-se a relação contratual nas definições insertas nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal. Não mantendo o hospital vínculo direto com a operadora do plano que, à época, beneficiava o paciente, desponta-se que ele, por ter usufruído dos serviços que lhe sobejaram fornecidos, estaria sujeito aos influxos da cobrança que lhe fora direcionada, ressalvada a análise da negativa empreendida pelo plano de saúde. Mostrou-se abusiva a negativa de cobertura devendo, portanto, ser mantida a condenação da operadora de saúde ao custeio integral do tratamento médico-hospitalar prestado ao autor pelo nosocômio. 4. Danos morais. O consumidor beneficiário sofreu dano moral atentatório de seus atributos de personalidade, especialmente quanto à sua honra subjetiva. Com efeito, a recusa de cobertura empreendida pela operadora do plano de saúde fora realizada em afronta ao artigo 35-C, da Lei nº 9.656/1998, pois patente que o quadro de saúde do autor era de emergência. Levando-se em conta as circunstâncias que envolveram o episódio, diante de todos os aspectos dissertados, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao beneficiário, fixada pelo provimento sentencial se afigura adequada à reparação do dano moral sofrido. 5. No tocante ao hospital, o pedido deve ser integralmente rejeitado, pois o crédito que o assiste sobeja incólume, não podendo ser obrigado a deixar de exigi-lo do paciente, a quem destinara os serviços nem ser penalizado por…

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