Processo 0704396-39.2026.8.07.0020
TJDFT • Regulamentação de Visitas
Última movimentação
Número do processo: 0704396-39.2026.8.07.0020 Classe: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de regulamentação de convivência familiar ajuizada por J. L. A. em desfavor de C. F. A., J. L. A., G. L. A. e A. F. A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que é filho de Jaime de Lima Almeida, atualmente idoso e residente em Taguatinga/DF, sustentando que vem sendo impedido pelos requeridos de manter contato e convívio com seu genitor. Afirma que desavenças familiares teriam resultado em restrições injustificadas ao relacionamento entre pai e filho, circunstância que estaria causando prejuízos emocionais a ambos. Em razão disso, requer a regulamentação judicial da convivência familiar, mediante visitas semanais ao genitor e possibilidade de permanência deste em sua residência em períodos previamente definidos. Custas Recolhimento comprovado no ID 277707827. Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID 267551147) e emenda. Retifique-se a polaridade passiva da demanda, incluindo C. F. A, G. L. A. e A. F. A., conforme emenda de ID 277825324. Do Ministério Público Em que pese a demanda envolver pessoa idosa, não há notícia de incapacidade civil, curatela ou situação que, neste momento, justifique a intervenção ministerial obrigatória, razão pela qual deixo de determinar a intervenção do Ministério Público nesta fase processual, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso surjam elementos que a recomendem. Da audiência Nos termos do artigo 334 do CPC, a fim de viabilizar a tentativa de autocomposição entre as partes, designe-se audiência de conciliação. A audiência será realizada por videoconferência, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store. A realização de atos virtuais por meio de videoconferência encontra amparo na inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil, em especial ao princípio da primazia dos meios alternativos de solução de conflito, e se traduz em benefício às partes por propiciar oportunidade de solução da lide em tempo razoável, obedecendo o prescrito nos arts. 4º e 6º, ambos do CPC. A participação das partes é OBRIGATÓRIA. Advirta-se às partes que a audiência somente não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual", inciso I, §4º, artigo 334 do CPC, e que, nos termos do §8º do referido artigo, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Ressalto que são recomendas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência…
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