Processo 0704396-57.2026.8.07.0014

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0704396-57.2026.8.07.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704396-57.2026.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EP SIA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA EXECUTADO: TELES ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo nº 0705157-70.2026.8.07.0020, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção". Em consulta ao sistema PJe, todavia, verifica-se que, embora ambos envolvam as mesmas partes e os mesmos títulos executivos extrajudiciais, aquele processo foi extinto por incompetência territorial, uma vez que a parte executada possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará - DF. Dessa forma, considerando que a parte executada possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que o processo identificado como associado foi extinto em virtude da incompetência territorial, não há que se falar em prevenção, razão pela qual firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada nas notas promissórias de ID 272783382, ID 272783383, ID 272783385 e ID 272783386. Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária dos títulos originais, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir os títulos executivos diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, os títulos originais deverão estar aptos a serem apresentados em Juízo sempre que requisitados. Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação) observando-se o valor apurado nos IDs 272783387, 272783388, 272783389 e 272783390 (R$ 48.350,12 - quarenta e oito mil trezentos e cinquenta reais e doze centavos ), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora. Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada. Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente. Deixo de autorizar a citação por hora certa. Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE. Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas. Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução,…

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