Processo 0704400-82.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0704400-82.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704400-82.2026.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: JUNTOS NEGOCIOS LTDA Polo passivo: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 277009785 que confirmou a liminar e concedeu a segurança vindicada. Em suas razões (ID 278544360), a JUNTOS NEGÓCIOS LTDA. afirmou que houve omissão quanto à multa processual fixada pelo descumprimento da decisão liminar. O Distrito Federal, por sua vez, sustentou que houve contradição, já que o imóvel, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) foi empregado para integralizar o capital social de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), de modo que a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não deveria alcança o valor do bem que exceder o limite do capital social a ser integralizado (ID 279656410). Sobreveio novos embargos de declaração do Distrito Federal (ID 280741165), dessa vez em face em relação à decisão de ID 279451818. O Distrito Federal apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte impetrante (ID 280826668). A Juntos Negócios Ltda. também apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal (ID 281242868). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos (IDs 278544360 e 279656410), porquanto tempestivamente opostos. Os embargos de declaração tem fundamentação vinculada e se destinam a sanar omissão, contradição ou obscuridade, além de corrigir eventual erro material. Por razões lógicas, analiso, inicialmente, os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal. No caso, verifica-se que a controvérsia submetida à apreciação judicial dizia respeito à legalidade do procedimento administrativo adotado pelo Distrito Federal, consistente na lavratura de lançamento com exigibilidade suspensa e na submissão da fruição da imunidade tributária à futura aferição da atividade preponderante da impetrante. Tanto o ato administrativo impugnado quanto a manifestação apresentada pelo Distrito Federal nos autos foram construídos exclusivamente sob essa perspectiva. Com efeito, do próprio processo administrativo consta que a impetrante requereu o reconhecimento da não incidência do ITBI em razão da integralização de capital social informada no valor de R$ 440.000,00, tendo o Fisco processado o pedido com base exatamente nesse montante. O protocolo administrativo nº 20240401-65438 registra pedido de não incidência referente à incorporação do imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica para realização de capital social (ID 270178302). Da mesma forma, o Ato Declaratório nº 316/2024 (ID 270178300) declarou suspensa a cobrança do ITBI relativamente à transmissão do imóvel objeto da matrícula nº 104.143, identificando expressamente a operação como “Integralização de capital subscrito” no valor de R$ 440.000,00 e vinculando-a à guia nº 03/05/2024/943/000002-5. No mesmo sentido, as informações prestadas pela Subsecretaria da Receita do Distrito Federal consignam que a guia discutida nos autos possui valor pactuado de R$…

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