Processo 0704404-14.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ADV: HELDER RODRIGUES ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 11728/AL) - Processo 0704404-14.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Serviço Noturno - AUTOR: José Agliberto Sales de Assis - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: I. DETERMINAR que o réu, Estado de Alagoas, inclua o adicional noturno na base de cálculo da remuneração devida nos períodos de férias e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício previstos no art. 104 da Lei Estadual nº 5.247/1991, enquanto subsistir o vínculo funcional e a percepção habitual da verba. II. CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, ao pagamento à parte autora, em valores líquidos, das seguintes parcelas, todas acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC para atualização monetária e compensação da mora, incidindo os consectários desde o vencimento de cada parcela: (a) R$ 4.985,36 (quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), a título de diferenças mensais do adicional noturno decorrentes da utilização indevida do divisor de 240 horas mensais, em substituição ao divisor correto de 200 horas, durante o período de março de 2021 e agosto de 2022; (b) R$ 3.009,92 (três mil, nove reais e noventa e dois centavos), a título de adicional noturno suprimido durante os períodos de gozo de férias dos exercícios de 2021 e 2022, identificados na certidão de p. 58; e (c) R$ 1.003,31 (um mil, três reais e trinta e um centavos), a título de reflexo do adicional noturno no terço constitucional de férias dos exercícios de 2021 e 2022. III. CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, ao pagamento à parte autora dos reflexos do adicional noturno sobre o décimo terceiro salário dos exercícios de 2021 e 2022, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, observando-se rigorosamente a seguinte metodologia: o valor devido em cada exercício corresponderá à média anual do adicional noturno mensal teórico calculado com divisor de 200 horas, dividida por doze, deduzindo-se o valor efetivamente pago pelo réu sob as rubricas "200.40 13º SALÁRIO" e "200.67 13º SALÁRIO" no exercício de 2021 e "79.40 13. SALÁRIO COMPL" no exercício de 2022; sobre o valor apurado incidirão os consectários fixados no item anterior, desde o vencimento de cada parcela. IV. CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, ao pagamento das diferenças retroativas correspondentes ao adicional noturno suprimido nos demais afastamentos previstos no art. 104 da Lei Estadual nº 5.247/1991, excluídas as férias já liquidadas no item II, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença mediante comprovação efetiva de cada período de afastamento, com incidência dos consectários fixados no item II. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.