Processo 0704408-13.2026.8.07.0001
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0704408-13.2026.8.07.0001 Embargos de Terceiro Embargante: Luiz Carlos Silva Embargada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Decisão - Trata-se de embargos de terceiro manejados por Luiz Carlos Silva contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda, em razão da penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula n.º 5.092 perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, localizado na QNM 22, Conjunto “G”, Lote 2, Ceilândia/DF, ocorrida nos autos da execução n.º 0707004-96.2024.8.07.0014 que fora ajuizada em 16/07/2024 pela ora embargada contra RW Comércio de Veículos e Serviços Ltda, Normando Ralfi Silva, Pricila Luísa Santos Silva e Wesley Ferreira da Fonseca, pelo valor de R$ 292.124,62 que seria decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário emitida em 24/01/2022 e vencida em 24/01/2024. Em sua defesa, o embargante afirma que o imóvel não pertence ao executado Normando Ralfi, pois dele o adquiriu em 14/06/2018 mediante contrato de compromisso de compra e venda, tendo sido lavrada escritura pública de cessão de direitos em 28/10/2018. Afirma que pela aquisição pagou o valor de R$ 180.000,00, sendo R$ 20.000,00 pago a título de sinal em 14/06/2018, R$ 30.000,00 mediante dação do veículo VW Voyage 2013/2014 placa JKL9148 e R$ 130.000,00 mediante depósito em conta. Assevera que adquiriu o lote vazio, tendo construído no local duas casas, uma utilizada como depósito pelo embargante e outra alugada, além de uma ampla garagem, onde guarda dois caminhões tipo trio-elétrico, utilizados em sua atividade profissional. Informa que à época da aquisição compareceu ao Registro de Imóveis para providenciar o registro da cessão, porém esse sistema se encontrava inoperante, não tendo concluído posteriormente o registro. Os presentes embargos foram recebidos, tendo-se determinado a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão (ID 263705106). Impugnação aos embargos no ID 266346861, na qual a parte ré reconhece o pedido, mas se insurge contra os ônus sucumbenciais (ID 266346861). Réplica no ID 269603993. Na petição de ID 269607048 a parte autora postulou a expedição de ofício ao registro imobiliário, determinando a averbação da existência destes embargos de terceiro e da decisão de suspensão das medidas constritivas, visando a averbação da cessão de direitos a si. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 269998258), a parte ré postulou o julgamento antecipado (ID 271168705), enquanto que a parte autora postulou a oitiva da testemunha Francisco dos Santos, para comprovar que à época da aquisição compareceu ao cartório imobiliário, mas não pôde proceder à averbação da escritura por inoperância do sistema, visando elidir sua culpa pela ausência do registro. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do reconhecimento do pedido, não há ponto controvertido. Assim, pela ausência de utilidade, indefiro a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. Vale o registro de que não se trata de inadimplemento contratual para que se possa alegar culpa de quaisquer das partes, mas o ônus da sucumbência deve ser…
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