Processo 0704409-56.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704409-56.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704409-56.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Maria Helena Ferreira, devidamente qualificada na exordial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de Banco Bradesco S.A., também qualificado. Em apertada síntese, a requerente sustentou que, ao tentar realizar operações financeiras cotidianas para aquisição de crédito e emissão de boletos, foi surpreendida com a negativa de produtos bancários sob a justificativa de existência de restrição interna. Afirmou que, ao consultar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), verificou a anotação de débito no campo "vencida" inserida pela instituição requerida. Aduziu que jamais recebeu notificação prévia acerca de tal inclusão, o que configuraria violação ao artigo 43, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor, além de ferir os princípios da transparência e qualidade dos dados previstos na Lei Geral de Proteção de Dados. Pugnou, liminarmente, pela suspensão da anotação e, no mérito, pela confirmação da tutela e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se a Procuração e declaração assinada, CNH de Maria Helena Ferreira, Comprovante de endereço, Declaração de residência assinada, Carteira de Trabalho Digital, Extratos bancários de dezembro, janeiro e fevereiro, declarações de IRPF dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, além do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) e cópia de sentença confirmatória de outro juízo. Este magistrado, em análise preliminar, proferiu decisão determinando que a parte autora procedesse à emenda da petição inicial para juntar comprovante de endereço atualizado, com data de emissão inferior a dois meses e em nome próprio, a fim de corroborar a competência territorial deste juízo, nos termos do artigo 63, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. A referida decisão foi devidamente publicada, conforme certidão de disponibilização, transcorrendo o prazo legal sem que houvesse o cumprimento da diligência ou qualquer manifestação da requerente. Por se tratar de fase prematura, não houve citação da parte ré nem apresentação de réplica. No que tange ao benefício da gratuidade de justiça, compulsando a documentação acostada, especificamente a Carteira de Trabalho Digital que aponta ausência de contratos vigentes, os Extratos Bancários que demonstram movimentação compatível com a alegada hipossuficiência e as declarações de IRPF que corroboram a isenção tributária ou baixa percepção de rendas, entendo preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, quando amparada por substrato probatório documental mínimo, deve prevalecer em atenção ao princípio do acesso à justiça. Portanto, defiro a gratuidade de justiça em favor da autora. Passando à análise dos pressupostos processuais, verifica-se que o feito não reúne condições para o seu regular prosseguimento. A petição inicial é o ato que inaugura a relação processual, devendo cumprir rigorosamente os requisitos formais e substanciais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.…

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