Processo 0704411-65.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704411-65.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0704411-65.2026.8.07.0001 AUTOR: RAFAEL BARBOSA RODA FIGUEIREDO, ATIVUS PARTICIPACOES S.A. REU: INCORPORACAO OPUS 73 SPE LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos e pedido de tutela de urgência (ID 263671962), na qual os autores, adquirentes da unidade nº 2205 do empreendimento "OPUS GYRO Ricardo Paranhos", em Goiânia/GO, sustentam o inadimplemento da incorporadora ré, em razão do decurso do prazo contratual de entrega — 30/04/2025, acrescido da tolerância de 180 dias —, sem a tradição do imóvel. Pugnam pela rescisão por culpa exclusiva da ré, pela restituição integral e imediata dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem (R$ 27.038,28), pela aplicação da multa de 2% prevista na cláusula 5.4, alínea "a", e pela declaração de nulidade da cláusula 11.1 (convenção de arbitragem). Após emenda à inicial (IDs 263792705 e 264033197) foi parcialmente deferida a tutela de urgência (ID 264086321), para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e vedar a inscrição dos autores em cadastros restritivos de crédito por débitos do contrato em discussão. Indeferida, contudo, a indisponibilidade da unidade autônoma. Citada, a ré apresentou contestação (ID 269580048), na qual suscitou as preliminares de incompetência relativa do foro de Brasília, ante a cláusula contratual de eleição do foro de Goiânia/GO, e de existência de convenção de arbitragem, com pedido de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VII, do CPC). No mérito, sustenta que o habite-se foi expedido em 31/10/2025, com atraso ínfimo de quatro dias, insuficiente para configurar inadimplemento substancial, e atribui aos autores a responsabilidade pela falta de quitação da parcela final do preço. Defende a aplicação do art. 67-A, §5º, da Lei nº 4.591/64, com retenção integral da corretagem e pena convencional de 50% sobre as quantias pagas, ao argumento de submissão do empreendimento ao regime do patrimônio de afetação. Propôs, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito quanto à rescisão e o depósito do valor incontroverso de R$ 155.390,47. Em réplica (ID 272482087), os autores rebateram as preliminares e reafirmaram os termos da inicial, manifestando concordância com o depósito da quantia incontroversa, sem caráter de quitação. É o relatório. DECIDO. A preliminar de incompetência relativa não merece acolhida. Ao lado da pessoa jurídica autora, figura no contrato a pessoa natural Rafael Barbosa Roda Figueiredo, residente em Brasília/DF, evidenciando-se, ao menos por ora, a existência de relação de consumo, atraindo a regra do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor demandar em seu próprio domicílio. Ainda que assim não fosse, a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão pode ser afastada de ofício pelo juiz quando reputada abusiva, na forma do art. 63, §3º, do Código de Processo Civil, hipótese verificada no caso, dado o evidente desequilíbrio entre os contratantes e a dificuldade de acesso à justiça pela parte aderente, domiciliada em unidade da federação diversa. REJEITO, pois, a preliminar. Igualmente não prospera a preliminar de existência de convenção de arbitragem. Em contratos de adesão derivados de relação de consumo, a eficácia da cláusula compromissória…

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