Processo 0704415-43.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704415-43.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 213595/RJ), ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA (OAB 80055/MG), ADV: WILLAS GALDINO BARBOSA (OAB 18610/AL) - Processo 0704415-43.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Jackson Araujo Dantas da Silva - RÉU: Unidas Locadora S.a - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos materiais c/c danos morais c/c lucros cessantes e tutela de urgência" proposta por Jackson Araujo Dantas da Silva, em face de Unidas Locadora S.A., todos já qualificados. As partes, às fls. 296, foram intimadas para especificação de provas, todavia, informaram que não pretendem produzir novas provas, requerendo, apenas, o julgamento antecipado da lide. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos envolve matéria eminentemente técnica, cuja solução demanda conhecimento especializado. O cerne da lide consiste em apurar se o veículo adquirido pelo autor efetivamente apresenta os defeitos mecânicos narrados na petição inicial, se tais vícios possuem natureza oculta e eram preexistentes à aquisição do bem, se houve efetiva correção do problema por ocasião do atendimento prestado pela requerida, bem como se eventual reincidência decorre do mesmo defeito anteriormente reclamado ou de causa diversa. Ocorre que, a prova documental acostada aos autos, por si só, não se mostra suficiente para elucidar questões relativas à origem, extensão, natureza e causa dos alegados defeitos mecânicos, tampouco permite concluir, com a segurança exigida para o julgamento do mérito, acerca da existência de vício oculto imputável à requerida. Nessas circunstâncias, compete ao magistrado determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento da causa, conforme autorizam os arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da busca da verdade possível, da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito. Como tais questões extrapolam o conhecimento ordinário do julgador, reputo imprescindível a realização de perícia mecânica no veículo objeto da demanda. Diante disso, considerando a necessidade de prova pericial, nomeio como perito judicial para o exercício do encargo de perito o engenheiro mecânico o Sr. Eduardo Alves Gomes , eduardo@ag-engenharia.com, telefone (82) 99997-7007, devendo este ser intimado por meio do endereço eletrônico retrocitado (WhatsApp), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Ressalto que o mesmo ficará às expensas Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes do art. 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL, observando a Resolução nº 16, de 28 de maio de 2019, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, destarte, não tem condições de arcar com o múnus dos honorários acima arbitrados. A situação da parte promovente enquadram-se nos requisitos exigíveis no art. 1º da Resolução 12 de outubro de 2012 do TJ/AL: Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita", dessa forma, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da Resolução 22/22. Diante do exposto, intime-se o(a) Sro(a). perito(a) para se manifestar acerca da aceitação do munus e, nos moldes do art. 9º da Resolução 12/2012 do TJ/AL:"O pagamento dos honorários para…

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