Processo 0704415-48.2026.8.07.0019

TJDFT • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0704415-48.2026.8.07.0019
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704415-48.2026.8.07.0019 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: SOLANGE SANDRA DE OLIVEIRA REU: ERILENE CARDOSO DE JESUS, ROSIANE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Solange Sandra de Oliveira (“Autora”) em desfavor de Erilene Cardoso de Jesus (“Primeira Ré”) e Rosiane Sousa Santos (“Segunda Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) no ano de 2025, a Terracap abriu procedimento licitatório, na modalidade de leilão público, regido pelo Edital n.º 14/2025, para venda de diversos imóveis; (ii) dentre os imóveis disponíveis, constava o imóvel situado na Quadra 600, Conjunto 4, Lote 11, Recanto das Emas/DF, no valor de R$ 160.000,00; (iii) em 14.11.2025, foi proclamado o resultado das propostas vencedoras do leilão, sagrando-se vitoriosa na arrematação do referido imóvel; (iv) cumpriu todas as exigências e pagamentos para se tornar proprietária do bem; (v) em 19.12.2025, foi lavrada a escritura pública de compra e venda com a Terracap; (vi) após a lavratura da escritura, compareceu ao imóvel e verificou que se encontrava ocupado de forma indevida pelas rés; (vii) solicitou a desocupação do imóvel, o que foi negado pelas rés; (viii) em 16.04.2026, encaminhou notificação extrajudicial e, mesmo após o recebimento, as rés não desocuparam o imóvel; (ix) a Cláusula 9 do Edital n.º 14/2025 da Terracap dispõe que, se o imóvel arrematado se encontrar ocupado, compete ao arrematante a responsabilidade de custear as despesas e realizar a imissão na posse; (x) as contas de energia e água do imóvel já se encontram em seu nome, arcando com tais débitos sem sequer utilizá-lo; (xi) embora tenha despendido R$ 160.000,00 para aquisição do bem, encontra-se impedida de utilizá-lo, seja para moradia própria, seja para eventual exploração econômica; (xii) em pesquisas realizadas, o valor médio de aluguel de imóveis semelhantes na região varia entre R$ 1.500,00 e R$ 2.800,00, adotando-se como parâmetro o valor de R$ 2.000,00 mensais a título de lucros cessantes, totalizando R$ 12.000,00 desde a arrematação até a data da propositura da ação; (xiii) vem arcando com o pagamento do financiamento habitacional do imóvel em que atualmente reside, no montante de R$ 3.590,22, em razão da impossibilidade de ocupar o imóvel arrematado; (xiv) suporta despesas de água e luz do imóvel arrematado já vencidas, no valor de R$ 348,43; (xv) o valor total dos danos materiais pleiteados corresponde a R$ 15.590,22, sem prejuízo das parcelas vincendas até a efetiva desocupação; (xvi) subsidiariamente, deve ser indenizada no valor correspondente a 1% do valor da arrematação por mês, por analogia ao art. 37-A da Lei n.º 9.514/1997, totalizando R$ 9.600,00; (xvii) a conduta das rés ultrapassa o mero dissabor cotidiano, causando abalo moral, angústia, frustração e insegurança, razão pela qual deve ser indenizada por dano moral no valor de R$ 30.000,00. 3. Tece arrazoado e requer a…

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