Processo 0704416-51.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: DAVID ADAM MENESES TEIXEIRA (OAB 10981/AL) - Processo 0704416-51.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTORA: Rainara Farias Silva - RÉU: Av Construções e Serviços - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) rescindir o contrato de empreitada celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento contratual imputável exclusivamente à requerida; b) condenar a requerida à restituição da quantia de R$ 12.750,00 (doze mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente aos valores pagos pela autora em execução do contrato, com a aplicação da Taxa Selic desde o efetivo pagamento, englobando juros de mora e correção monetária; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente às despesas suportadas pela autora com aluguéis entre os meses de fevereiro e agosto de 2026, com a aplicação da Taxa Selic desde o efetivo pagamento, englobando juros de mora e correção monetária; d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a data de vencimento da obrigação (data em que a obra deveria ter sido entregue), até a data desta sentença (arbitramento), quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono da parte autora e o tempo exigido para o seu serviço. Publicação e intimação automáticas. Com o trânsito em julgado, remessa prévia à CJU. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
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