Processo 0704417-97.2021.8.07.0017
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704417-97.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL FELIPE CORREA PONTES EXECUTADO: EDLSO BATISTA DOMINGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 271975747 (fl. 255/256). RAFAEL FELIPE CORREA PONTES propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de EDLSO BATISTA DOMINGUES, em 30/06/2021 16:07:04, partes qualificadas. Na sentença de ID 187567823 este Juízo proferiu a seguinte decisão: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar o réu a pagar ao autor as obrigações descritas nas quatro notas promissórias, emitidas pelo réu em seu favor em 03/05/2017, com vencimentos em 10/06/2017 a 10/09/2017, no valor total de R$ 41.657,64. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora do art. 406 do CC, a partir da planilha de ID 96219393 em 30/8/2021, para evitar bis in idem. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º c/c art. 701, ambos do CPC. Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. No ID 197901043 a executada foi intimada, por edital, do cumprimento de sentença, mantendo-se inerte. No ID 206333838 a executada, representada pela Curadoria Especial, juntou planilha do débito e impugnou o cumprimento de sentença, em que alegou excesso de execução. Em decisão de ID 229599282 foi rejeitada a impugnação da executada. Foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, com bloqueio da quantia de R$ 223,22 (ID 239146745), conforme certificado no ID 239205733. No ID 239159210 a parte exequente requereu a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para que seja informado se existem imóveis com IPTU em nome do executado. No ID 231771359 a Curadoria Especial, representando a parte devedora, pugnou pela intimação da parte devedora, acerca da penhora, por edital, bem como que se aguarde o decurso do prazo legal para manifestação, a fim de viabilizar possível comparecimento do executado. Transcorreu em branco o prazo de impugnação à penhora (ID 243108631). Em decisão de ID 257072125 (fl. 248/250) foi indeferido o pedido de intimação do executado por edital da penhora do SISBAJUD. Ainda, foi atribuída força de ofício à aludida decisão, a fim de que viabilizar que a parte autora diligenciasse perante a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ/DF), requisitando informações sobre a existência de imóveis cadastrados em nome do executado. Por fim, foi determinada a expedição de alvará da quantia constrita nos autos. No ID 274031654 (fl. 258/259), a parte exequente informou que o débito atualizado perfaz R$ 80.760,03, requereu a transferência dos valores bloqueados para a conta de titularidade de HELIOENAI NASCIMENTO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 30.519.538/0001-78, SICOOB – Cód. 756, Agência 5024, Conta Corrente 83.556-0, PIX 30.519.538/0001-78) e noticiou que diligenciou perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ/DF, sem obtenção de resposta até a presente data, razão pela qual pugnou pela expedição de ofício pelo Juízo àquele órgão para pesquisa de imóveis em nome do executado. No ID 274162393 (fl. 260) a Secretaria…
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