Processo 0704418-03.2026.8.07.0019
TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (3)
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704418-03.2026.8.07.0019 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDSON PINTO DE SOUZA, GERNITA BATISTA DE JESUS, RESTAURANTE DO EDSON LTDA - ME REU: B & D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EEP - ME, 61.537.861 DAYANA SANTANA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Edson Pinto de Souza (“Primeiro Autor”), Gernita Batista de Jesus (“Segunda Autora”) e Restaurante do Edson Ltda. (“Terceiro Autor”) em desfavor de B & D Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Primeira Ré”) e Daiane Santana de Melo (“Segunda Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Os autores, na peça exordial, afirmam, em síntese, que: (i) em 07.03.2018, adquiriram um ponto comercial no empreendimento “Recanto Center”, localizado na Ala 03, Loja 1, pelo valor de R$ 20.000,00, com o objetivo de instalar um restaurante; (ii) após investirem na estruturação do local, em 12.08.2019, foram surpreendidos pela determinação unilateral da primeira ré para que desocupassem o imóvel e se transferissem para local diverso e menos vantajoso, sob condição de aluguel majorado de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00; (iii) mesmo diante do prejuízo, estabeleceram-se no novo local, porém, no final de 2020, o ponto apresentou graves problemas estruturais, como vazamentos e goteiras no teto da cozinha, que culminaram no desabamento de parte da estrutura e na completa inundação do local, tornando a operação inviável, conforme vídeos e fotos já produzidos no processo n.º 0702681-38.2021.8.07.0019; (iv) a primeira ré agravou a situação ao restringir-lhes o acesso ao estabelecimento, onde se encontravam todos os seus bens – equipamentos de cozinha, freezers, geladeiras, mesas, cadeiras etc.; e desligou a energia elétrica, o que resultou na perda de todo o estoque de produtos perecíveis; (v) a sequência de atos ilícitos e abusivos forçou o encerramento das atividades do restaurante em janeiro de 2021, não por abandono voluntário, mas por verdadeira expulsão indireta que inviabilizou por completo a continuidade da atividade empresarial; (vi) a primeira ré cedeu o ponto comercial à segunda ré, que atualmente ocupa o local e explora a clientela e a estrutura por eles formada, sem distrato válido ou ordem judicial, configurando esbulho possessório; (vii) as rés retêm indevidamente bens de sua propriedade, tais como bancadas de mármore e pias instaladas, além de equipamentos de cozinha, utilizados pela segunda ré sem qualquer compensação; (viii) o faturamento médio mensal do restaurante era de R$ 22.000,00, estimando-se prejuízo mínimo de lucros cessantes em R$ 36.000,00 anuais; (ix) o valor de mercado do ponto comercial é estimado em R$ 25.000,00. 3. Sustentam que: (i) a posse do ponto comercial era exercida de forma legítima, e os atos praticados pelas rés – mudança forçada de local, precarização da estrutura e impedimento de acesso – caracterizam esbulho possessório; (ii) a alegação de abandono de ponto comercial exige a demonstração do elemento…
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