Processo 0704418-79.2025.8.07.0005

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0704418-79.2025.8.07.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ROBUSTA. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. TEMA 929/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a seguro não contratado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados, rejeitando os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, com reconhecimento de sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a cobrança indevida enseja indenização por danos morais; e (iii) é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira não demonstrou, de forma tecnicamente robusta, a manifestação válida de vontade do consumidor, notadamente pela ausência de certificação por autoridade certificadora independente e pela inconsistência da geolocalização registrada, o que justifica a declaração de nulidade da relação jurídica e a restituição dos valores pagos. 4. A repetição do indébito em dobro não é cabível quando caracterizado engano justificável, sendo suficiente, para esse fim, a demonstração de que a cobrança se deu à vista de procedimento que apresentava aparência objetiva de regularidade, inexistindo conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor, nos termos do Tema 929 do STJ. 5. O desconto indevido, por si só, especialmente quando de reduzido valor mensal, não configura dano moral in re ipsa, ausentes circunstâncias agravantes concretas que evidenciem lesão a direitos da personalidade. 6. Reconhecida a procedência parcial dos pedidos, com rejeição de pretensões dotadas de conteúdo econômico próprio, mostra-se adequada a sucumbência recíproca fixada na origem, bem como a fixação equitativa dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a ausência de engano justificável, aferida à luz da boa-fé objetiva do fornecedor. 2. O desconto indevido de pequeno valor em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 86 e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS (Tema 929); STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP.

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