Processo 0704420-65.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: HELDER RODRIGUES ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 11728/AL) - Processo 0704420-65.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Serviço Noturno - AUTOR: Alexandre Lopes Figueira - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: I. DETERMINAR que o réu, Estado de Alagoas, inclua o adicional noturno na base de cálculo da remuneração devida nos períodos de férias e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício previstos no art. 104 da Lei Estadual nº 5.247/1991, enquanto subsistir o vínculo funcional e a percepção habitual da verba. II. CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, ao pagamento à parte autora, em valores líquidos, das seguintes parcelas, todas acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC para atualização monetária e compensação da mora, incidindo os consectários desde o vencimento de cada parcela: (a) R$ 3.330,04 (três mil, trezentos e trinta reais e quatro centavos), a título de diferenças mensais do adicional noturno decorrentes da utilização indevida do divisor de 240 horas mensais, em substituição ao divisor correto de 200 horas, durante o período de dezembro de 2021 até março de 2023; (b) R$ 4.703,74 (quatro mil, setecentos e três reais e setenta e quatro centavos), a título de adicional noturno suprimido durante os períodos de gozo de férias dos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, identificados na certidão de p. 50; e (c) R$ 892,45 (oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), a título de reflexo do adicional noturno no terço constitucional de férias dos exercícios de 2021, 2022 e 2023. III. CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, ao pagamento à parte autora dos reflexos do adicional noturno sobre o décimo terceiro salário dos exercícios de 2021 a 2023, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, observando-se rigorosamente a seguinte metodologia: o valor devido em cada exercício corresponderá à média anual do adicional noturno mensal teórico calculado com divisor de 200 horas, dividida por doze, deduzindo-se o valor efetivamente pago pelo réu sob as rubricas "200.40 13º SALÁRIO" e "200.67 13º SALÁRIO" no exercício de 2021 e "79.40 13. SALÁRIO COMPL" nos exercícios de 2022 e 2023; sobre o valor apurado incidirão os consectários fixados no item anterior, desde o vencimento de cada parcela. IV. CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, ao pagamento das diferenças retroativas correspondentes ao adicional noturno suprimido nos demais afastamentos previstos no art. 104 da Lei Estadual nº 5.247/1991, excluídas as férias já liquidadas no item II, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença mediante comprovação efetiva de cada período de afastamento, com incidência dos consectários fixados no item II. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.
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