Processo 0704426-59.2025.8.07.0004
TJDFT • Regulamentação de Visitas
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0704426-59.2025.8.07.0004 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: E. R. D. F. REQUERIDO: E. D. R. O. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de oferta de alimentos cumulada com regulamentação da convivência familiar ajuizada por ERLANDO RODRIGUES DE FRANÇA, conforme ID 231568374, em favor das filhas menores, representadas por sua genitora. Na inicial, o autor ofereceu alimentos no percentual de 40% do salário-mínimo, sendo 20% para cada filha, bem como requereu a regulamentação da convivência familiar, com visitas quinzenais, além do pedido de gratuidade judiciária. A parte ré apresentou contestação, nos termos dos ID 242108540, na qual discordou do valor ofertado, pleiteando a fixação dos alimentos em 3 (três) salários-mínimos, sendo 1,5 salário-mínimo para cada parte autora, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a produção de provas voltadas à apuração da capacidade contributiva do autor. O autor apresentou réplica (ID 246589051), sustentando, em síntese, a limitação de sua capacidade financeira e laboral, pugnando pela manutenção dos alimentos no patamar inicialmente ofertado. Realizada audiência de conciliação, as partes celebraram acordo parcial quanto à guarda e à regulamentação da convivência familiar das menores, conforme ata juntada sob ID 239179608, cuja homologação foi requerida. No curso da instrução, foram proferidas decisões saneadoras, destacando-se os IDs 231580625, 235411063 e 251594446, com deferimento de diligências voltadas à análise da capacidade contributiva e concessão da gratuidade judiciária à parte ré. Também se realizou consulta ao bacenjud para apurar saldos financeiros do autor (Id 265362647). Bem assim, juntou-se aos autos informações sobre rendas e bens do autor obtidas em consultas ao infojud, ONR e renajud (Id 265358235). Em alegações finais (IDs 266431106 / 267095197), as partes reiteraram seus pedidos: – a parte ré insistiu na majoração dos alimentos, – o autor reiterou a impossibilidade de arcar com valor superior ao ofertado. O Ministério Público, no parecer final (ID 267919838), manifestou-se pela homologação do acordo parcial e pela fixação dos alimentos em 2 (dois) salários-mínimos, sendo 1 (um) salário-mínimo para cada parte autora. É o relatório. Decido. O acordo parcial celebrado entre as partes quanto à guarda e à regulamentação da convivência familiar revela-se hígido, não afronta norma de ordem pública e atende de forma adequada ao melhor interesse das menores, motivo pelo qual deve ser homologado, nos termos requeridos e com parecer favorável do Ministério Público. Quanto aos alimentos, o pedido formulado pela parte ré comporta acolhimento parcial, devendo a fixação observar os critérios legais que regem a matéria, notadamente o binômio necessidade/possibilidade, temperado pelo princípio da proporcionalidade. As necessidades das alimentandas são presumidas, por se tratar de menores de idade, abrangendo despesas ordinárias com alimentação, vestuário, moradia, educação, saúde e lazer, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Tais encargos devem ser suportados por ambos os genitores, na medida de suas possibilidades. No que toca à capacidade contributiva do alimentante, a instrução revelou que, embora não se trate de pessoa totalmente desprovida de renda, sua situação financeira…
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