Processo 0704428-95.2022.8.01.0070

TJAC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0704428-95.2022.8.01.0070
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ADV: LAIS BEZERRA DE CARVALHO (OAB 5420/AC), ADV: AILA FREITAS PIRES (OAB 5611/AC) - Processo 0704428-95.2022.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - CREDORA: Iracema Cavavalcante Lima de Azevedo - DEVEDOR: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) - Trata-se de impugnação aos cálculos judiciais de pp. 234/235 formulada pela parte reclamante/credora às pp. 234/235, sob o argumento de que não se aplica a regra da Emenda Constitucional 136/2025 ao presente caso mas, sim a regra da Emenda Constitucional 113/2021. Razão assiste à parte reclamante/credora, porquanto a regra da emenda 136/2025 só é aplicada no cálculo das requisições de precatórios já expedidos no âmbito da Fazenda Pública Federal, o que não é o caso dos autos, vejamos: Art. 3º O art. 3º daEmenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3ºNos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. No âmbito da Fazenda Púlica Estadual o provimento 207 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ assim dispos no artigo 3º : Art. 3º No que se refere aos valores requisitados das Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, observar-se-ão as seguintes regras: § 1º Para a atualização monetária e aplicação dos juros: a) a partir de agosto de 2025, os precatórios são atualizados pelo IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados; b) os juros de 2% a.a., calculados mensalmente, hão de incidir sobre o principal, excluídos os juros já apurados; c) no caso do índice IPCA somado aos juros de mora resultar superior à Taxa Selic no mês da atualização, esta deve ser aplicada em substituição àquele. A toda evidência, as novas regras referem-se a precatórios já expedidos de forma que assim, no caso dos autos, considerando que ainda não foi expedida a requisição de precatório permanece para o cálculo em questão a regra anterior do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, nestes termos: "Artigo3º-Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Note-se que, ao falar "nas discussões", isso quer dizer que a Selicse aplica a todos os processos, inclusive os que estejam em curso, bem como aqueles que já transitaram em julgado, tendo em vista a relação de trato sucessivo dos consectários legais com o crédito. A EC nº 113/2021, publicada no Diário Oficial da União em 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetárianas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios,que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, até 08 de dezembro de 2021, devem incidir os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, com correção…

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