Processo 0704431-02.2026.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704431-02.2026.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704431-02.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYANE SOUSA SILVA REIS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. De acordo com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação[1] e indicar: (i) o juízo a que é dirigida; (ii) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu[2]; (iii) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (iv) o pedido com as suas especificações; (v) o valor da causa; (vi) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (vii) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 2. Caso a petição inicial não preencha os requisitos precitados ou apresente defeitos e irregularidadescapazes de dificultar o julgamento de mérito, caberá ao juiz determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, sob pena de indeferimento, consoante a disciplina dos arts. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil[3]. 3. Cumpre frisar que o indeferimento da exordial é medida a ser tomada antes da integração da parte ré à relação processual, ou seja, antes da citação – após a citação, o caso é de extinção do processo sem a resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil[4]. 4. A presente demanda, idêntica a inúmeras outras em curso perante a Justiça Distrital, revela indícios de litigância fabricada e predatória, razão por que algumas medidas devem ser adotadas a fim de verificar: (i) a existência de relacionamento da parte com o patrono; (ii) o interesse da parte em litigar; e (iii) o conhecimento da parte acerca da natureza e das consequências da demanda. 5. Posto isso, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.198, com a Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça[5] e com as Notas Técnicas n.º 13/2024 e 15/2025 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar cópia fiel, integral e legível de comprovante de residência, atual e em nome da autora; b) apresentar cópia do(s) contrato(s) impugnado(s), uma vez que não é possível sustentar a inexistência, a nulidade ou a anulabilidade de negócio(s) jurídico(s) ou de cláusula(s) de teor desconhecido, sob pena de que a conduta seja considerada como litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, incisos I e II, e 80, incisos III, V e VI do Código de Processo Civil, cuja multa não é albergada por eventual gratuidade de justiça, consoante o art. 98, § 4º, do mesmo diploma – ressalto que a ré informou que a autora pode “consultar gratuitamente todas as informações dos contratos em aberto por meio do aplicativo Crefisa…

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