Processo 0704431-44.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704431-44.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO CESAR SILVA REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO 07 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narrou o autor que adquiriu unidade do empreendimento Total Ville Planaltina 07 (BL19-0304) e que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado somente em 24.08.2024. Aduziu que o requerido Total Ville lhe cobrou taxas condominiais referentes aos meses de julho de 2024 (R$ 143,50) e agosto de 2024 (R$ 71,75), totalizando R$ 215,25, relativas a período anterior à celebração do contrato, e que passou a sofrer cobranças reiteradas e insistentes por WhatsApp e e-mail por parte do setor de cobrança do condomínio. Para tanto, pretende a declaração de inexistência do débito, o ressarcimento em dobro caso comprovado o pagamento indevido, a proibição de cobranças futuras e de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, além de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu Total Ville Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”. Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação[2]. Ora, narrando o autor que o réu é responsável pelo problema apontado, tem ele legitimidade para figurar no polo passivo. A procedência ou não desse pedido é uma questão de mérito. Rejeito a preliminar. 3. Dos débitos Nos termos da Cláusula 9.2, alínea “f”, do contrato de promessa de compra e venda firmado entre o autor e a ré Direcional, as despesas de condomínio ficam a cargo do comprador “a partir da disponibilização das chaves do imóvel”. O Parágrafo Segundo da mesma cláusula esclarece que, antes da entrega efetiva, a transferência dessa responsabilidade ao comprador somente pode ocorrer caso o imóvel tenha sido efetivamente disponibilizado mediante notificação formal para recebimento das chaves, e o comprador não as receba por motivo exclusivamente a ele imputável, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Nesse sentido, o contrato teria sido assinado eletronicamente pelo autor em 25.05.2024 (ID 270539624 - Pág. 43), e não em 24.08.2024, como sustentado na petição inicial. A data de assinatura do contrato, todavia, não é, por si só, o critério contratualmente estabelecido para a transferência da responsabilidade pelas despesas condominiais, pois a própria Cláusula 9.2, alínea “f”, a vincula à disponibilização das chaves e não à assinatura do contrato. Nesse ponto, muito embora a vistoria tenha ocorrido em 05.07.2024 (ID 276938889), a entrega das chaves somente ocorreu em 30.08.2024, conforme documento ID 276938888. Nesse mesmo sentido, foi a manifestação do réu Total Ville, que informou, inclusive, que, em razão disso, os débitos anteriores teriam sido direcionados à ré Direcional. A requerida Direcional limitou-se a afirmar, de forma…
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