Processo 0704433-25.2025.8.01.0002
TJAC • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) - Processo 0704433-25.2025.8.01.0002 (apensado ao processo 0704160-46.2025.8.01.0002) - Embargos à Execução - Contratos Bancários - EMBARGANTE: P F Silva - Platinir Ferreira da Silva - Sentença 1 RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Platinir Ferreira da Silva e PF Silva em face de Banco Santander S/A. A parte embargante pugnou, em sua exordial, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ato contínuo, este juízo proferiu decisão determinando que a parte autora comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência ou realizasse o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob expressa cominação de indeferimento da petição inicial. A parte foi devidamente intimada via Diário da Justiça Eletrônico, porém deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. A Secretaria certificou que não houve a apresentação dos documentos exigidos e tampouco o comprovante de pagamento das custas processuais. É o breve relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e com o comprovante de recolhimento das custas iniciais, salvo quando deferida a gratuidade da justiça. No caso em tela, a parte autora, instada a comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais ou a efetuar o preparo sob pena de indeferimento , optou pela inércia. O artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ademais, o descumprimento da determinação de emenda à inicial enseja o seu inexorável indeferimento, nos exatos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, culminando na extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 290, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais pendentes. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a não angularização da relação processual processual nesta via incidental. Intime-se a parte autora por meio de seu procurador. Transitada em julgado esta sentença, traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação de execução em apenso (Processo nº 0704160-46.2025.8.01.0002). Proceda-se com a baixa e o arquivamento definitivo destes autos, com as cautelas e anotações de praxe. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
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