Processo 0704435-70.2025.8.07.0020
TJDFT • Apelação Cível
Polo Ativo
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. MORA EX RE. ENCARGOS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por condomínio, julgou procedente o pedido para condenar os proprietários de unidade autônoma ao pagamento de cotas condominiais inadimplidas, acrescidas de correção monetária, juros de mora, multa, honorários advocatícios previstos na convenção condominial e honorários sucumbenciais. Os apelantes sustentam ilegitimidade passiva em razão da locação do imóvel, impugnam o valor da causa, alegam ausência de constituição em mora, excesso de cobrança, requerem a incidência dos juros apenas a partir da citação e defendem a impossibilidade de cumulação entre honorários contratuais e sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os proprietários do imóvel possuem legitimidade passiva para responder pelo débito condominial mesmo diante da existência de contrato de locação; (ii) estabelecer se a mora depende de prévia constituição do devedor; (iii) determinar se os encargos incidentes sobre o débito, inclusive honorários advocatícios convencionais, são devidos e podem ser cumulados com honorários sucumbenciais; e (iv) verificar a existência de excesso na cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As cotas condominiais constituem obrigação propter rem, razão pela qual o proprietário responde pelo respectivo adimplemento, sendo inoponível ao condomínio a cláusula contratual que transfere ao locatário a responsabilidade pelo pagamento das despesas. 4. O valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido, inexistindo demonstração concreta de incorreção nos parâmetros adotados. 5. A mora decorre automaticamente do inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária prévia interpelação do devedor. 6. A planilha de débito apresentada pelo condomínio encontra respaldo na convenção condominial e nas deliberações assembleares, não tendo os apelantes produzido prova apta a demonstrar excesso de cobrança. 7. Os honorários advocatícios contratuais previstos na convenção condominial possuem natureza obrigacional e não se confundem com os honorários sucumbenciais, de natureza processual, sendo legítima a cumulação de ambos. 8. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do condomínio, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As cotas condominiais constituem obrigação propter rem, respondendo o proprietário pelo débito perante o condomínio, ainda que exista contrato de locação atribuindo ao locatário a obrigação de pagamento."; "2. A mora nas obrigações condominiais configura-se automaticamente com o inadimplemento da obrigação líquida e vencida, dispensando prévia constituição em mora."; "3. A cobrança de honorários advocatícios convencionais previstos na convenção condominial pode ser cumulada com honorários sucumbenciais, por possuírem naturezas jurídicas distintas."; "4. Incumbe ao devedor comprovar o alegado excesso de cobrança, não sendo suficiente impugnação genérica desacompanhada de prova.". ___ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397;…
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