Processo 0704436-27.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704436-27.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: ISMAEL PEREIRA GONCALVES Requerido: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS DO DF e outros SENTENÇA ISMAEL PEREIRA GONÇALVES impetrou mandado de segurança contra ato do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS DO CBMDF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi aprovado no concurso público para o cargo de Bombeiro Militar – Condutor e Operador de Viaturas, regido pelo Edital nº 01/2025; que foi convocado para a realização da prova prática de direção veicular; que, todavia, não possui Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D”, exigida pelo edital, em razão de não ter atingido a idade mínima de 21 (vinte e um) anos, a qual somente será alcançada em outubro de 2026; que o impedimento é de natureza temporária; que protocolou requerimento administrativo pleiteando a sua reclassificação para o final da lista ou o aproveitamento em turma futura, ainda pendente de análise; que a eliminação do certame, nessas circunstâncias, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa; que não pretende afastar a exigência editalícia, mas apenas postergar o seu cumprimento; e que não haveria prejuízo à Administração nem aos demais candidatos. Ao final, requer a gratuidade de justiça, a concessão de liminar para suspender eventual ato de eliminação e assegurar sua permanência no certame, com autorização para realização da prova prática ou reserva de vaga; a notificação das autoridades coatoras para prestar informações; a concessão definitiva da segurança para determinar seu reposicionamento no final da lista de classificados ou seu aproveitamento em turma futura; e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se a emenda a inicial (ID 270249151), atendida conforme peça de ID 270420523. O pedido liminar foi indeferido (ID 270249151). Informações foram prestadas pela autoridade coatora, nas quais sustenta, em síntese, que o edital rege o certame e vincula candidatos e Administração; que a apresentação da CNH categoria “D” constitui requisito obrigatório para a realização da prova prática, conforme item 18.4 do edital; que a ausência do documento impede a participação na etapa, implicando eliminação; que não há ilegalidade no ato impugnado; e que eventual reclassificação somente poderia ser analisada após a conclusão do certame (ID 272173966). O Distrito Federal requereu sua inclusão no polo passivo e pugnou pela denegação da segurança (ID 272313860). O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 273963239). É o relatório. Decido. Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual. Defiro o pedido do Distrito Federal (ID 272313860) para determinar a sua inclusão no polo passivo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do…
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