Processo 0704439-79.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704439-79.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704439-79.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNAR BARCELOS VELAME REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Compulsando os autos, observa-se a parte autora pretende ser enquadrada como Pessoa com Deficiência (PcD). O ponto controvertido da demanda se circunscreve a saber se a autora é realmente Pessoa com Deficiência (PcD), com o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA. Antes de delimitar o objeto da prova, cumpre resolver as questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC). Da nulidade da citação do IDECAN O réu INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN arguiu a nulidade de sua citação, alegando que o mandado foi entregue em endereço antigo e recebido por pessoa estranha aos seus quadros (ID 279395492). Contudo, a citação foi regularmente realizada por Oficial de Justiça em 31 de março de 2026 (ID 271179984), na pessoa de funcionária que se apresentou para receber o ato, aplicando-se ao caso a teoria da aparência. Ademais, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Verifica-se, todavia, que a contestação do IDECAN foi protocolada apenas em 12 de junho de 2026 (ID 279395492), quando já escoado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado cumprido, conforme certificado pela serventia (ID 279405293). Desse modo, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade e a decretação da revelia do réu IDECAN. Não obstante a revelia decretada, afasto os seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos), com fulcro no art. 345, I, do CPC, uma vez que o corréu DISTRITO FEDERAL apresentou contestação tempestiva (ID 276512287), impugnando especificamente os fatos narrados na petição inicial. Do valor da causa No que tange à impugnação ao valor da causa suscitada pelo Distrito Federal em sua peça de defesa (ID 276512287), observa-se que a matéria já foi decidida por este Juízo na decisão interlocutória de ID 270320826, que determinou a retificação de ofício do valor da causa para R$ 7.546,70 (sete mil quinhentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), correspondente a uma remuneração do cargo pretendido. A parte autora anuiu expressamente com a retificação (ID 270524592). Portanto, resta prejudicada a preliminar arguida pelo ente federativo, mantendo-se o valor da causa fixado em R$ 7.546,70 (ID 270320826). Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc. VIII do CDC). A parte autora requereu a produção e prova pericial (ID 279787064). Acerca das provas, depreende-se que os documentos dos autos não são suficientes para o aclaramento da controvérsia, sendo certo que outros documentos e a prova pericial esclarecerão a questão em discussão. Defiro, ainda, a realização da prova pericial requerida pela parte autora na petição inicial, por se tratar de prova necessária para o deslinde da demanda. Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e…

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