Processo 0704440-03.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Número do processo: 0704440-03.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCONI SANTIAGO DE CARVALHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA MARCONI SANTIAGO DE CARVALHO propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a resilição dos contratos de seguro prestamista e condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.193,75 (seis mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), a título de restituição. A parte autora requer o cancelamento dos seguros prestamistas contratados quando da celebração dos empréstimos realizados e devolução proporcional dos valores já desembolsados. A inicial veio instruída com documentos. A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (Ata de id 277244945). Em réplica, a parte autora refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que as partes requeridas atuaram na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor tem o dever de repassar efetivamente ao consumidor todas as informações necessárias à sua decisão, de maneira clara, coerente, correta e precisa, conforme o art. 6º, III, do CDC. As cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. Ainda, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e boa-fé, consoante o art. 422 e 765 do CC. Ademais, deve ser observado o parágrafo único do art. 421 do CC, o qual dispõe que nas relações contratuais privadas deve prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. A controvérsia consiste em definir se o autor possui direito à resilição de três contratos de seguro prestamista pactuados no momento dos empréstimos contraídos junto à instituição financeira requerida e o direito à restituição de valor do prêmio pago. Os contratos de empréstimo bancário apenas preveem a contratação de seguro prestamista, cuja contratação é facultada, prevendo o direito à quitação do saldo devedor em caso de morte ou invalidez. Conforme contratos juntados, as condições foram aceitas no ato da assinatura, não havendo elementos que demonstram a impositividade da contratação ou o impedimento da concessão do empréstimo em caso de negativa. Ainda que tenha havido prévio…
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