Processo 0704440-76.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704440-76.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS FRANCA SANTOS RÉU: EVILENE DEOCLECIANO BISPO DE JESUS - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, Endereço: Vila Cauhy, lote 80A, Rua Senhor Adelino, Lote 80-A, Vila Cauhy (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71731-480 e CLEBERSON DE SOUZA CARDOSO - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, Endereço: Vila Cauhy, lote 80, Rua Senhor Adelino, Lote 80-A, Vila Cauhy (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71731-480. Telefone:61-99681-2452 DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse c/c Indenização por Fruição do Imóvel (processo nº 0704440-76.2026.8.07.0014), proposta por CARLOS FRANCA SANTOS em face de EVILENE DEOCLECIANO BISPO DE JESUS e CLEBERSON DE SOUZA CARDOSO, na qual o requerente pretende, em sede de tutela de urgência, a desocupação liminar do imóvel situado na Rua Senhor Adelino, Lote 80-A, Vila Cauhy, Núcleo Bandeirante/DF, sob pena de despejo compulsório, com autorização de uso de força policial. Narra a petição inicial (Id. 272902451) que as partes celebraram Instrumento Particular de Cessão de Direitos em 17/10/2023, por meio do qual o autor transferiu aos requeridos os direitos possessórios sobre o referido imóvel, mediante pagamento do valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pagos à vista e o saldo remanescente de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dividido em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, com vencimento no dia 15 de cada mês. Relata que a posse direta do imóvel foi transmitida aos requeridos, que passaram a nele residir. Aduz que, após breve período de adimplemento, a primeira requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir de julho de 2024, permanecendo inadimplente desde então, totalizando 8 (oito) parcelas em atraso. Sustenta que o contrato contém cláusula resolutiva expressa prevendo a rescisão automática na hipótese de inadimplemento superior a 3 (três) parcelas (Parágrafo Segundo do contrato de cessão — Id. 272902457). Argumenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência destinada à desocupação do imóvel, ante a probabilidade do direito evidenciada pelo contrato escrito e pelo inadimplemento comprovado, bem como pelo perigo de dano decorrente da permanência dos requeridos no bem sem qualquer contraprestação financeira. Juntou aos autos os documentos de Id. 272902453 (Procuração), Id. 272902455 (CNH), Id. 272902456 (Comprovante de endereço) e Id. 272902457 (Instrumento Particular de Cessão de Direitos). Emendada a inicial para comprovação do recolhimento das custas iniciais (Decisão Id. 272955075), sobreveio o pagamento no valor de R$ 821,90 (oitocentos e vinte e um reais e noventa centavos), conforme Comprovante de Pagamento das Custas (Id. 273247592). É o relatório. DECIDO. I — DA TUTELA DE URGÊNCIA — REQUISITOS LEGAIS O pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora requer análise pormenorizada à luz dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A concessão da medida antecipatória,…
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