Processo 0704441-49.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704441-49.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704441-49.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNAR BARCELOS VELAME REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial solicitada pela parte autora e NOMEIO o(a) Dr(a). SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA, médica psiquiatra, como Perito(a) deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, com contagem em dobro para o Ente Público (CPC, art. 183). Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr(a). Perito(a), para que apresente proposta de honorários em 05 (cinco) dias, com a advertência de que, por força da Portaria GPR 27, de 17/01/2025, o valor a ser pago pelo Tribunal por perícias requeridas por beneficiário da justiça gratuita, como é o caso da parte autora, atinge o patamar de R$2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), desde que devidamente justificada. Destaco que eventual diferença entre o importe a ser custeado pelo TJDFT e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrado pelo(a) Perito(a), por meio de petição oferecida por advogado nestes autos, conforme art. 98, § 3º, e art. 515, V, do CPC. Por oportuno, no caso de perícias requeridas por pessoas beneficiárias da gratuidade de justiça, a diferença acima mencionada terá a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A proposta deverá conter discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado, notadamente o número de horas e seus respectivos valores, além de eventuais outros custos. Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, com contagem em dobro para o Ente Público (CPC, art. 183). Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos honorários periciais, com a advertência de que, em caso de aceite, a ordem para pagamento somente será requisitada ao E. TJDFT após a homologação do laudo. Adotem-se as providências pertinentes. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta

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