Processo 0704442-11.2024.8.01.0070
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0704442-11.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relatora: Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz. Apelante: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise Procurador: Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL) Apelado: Anderson de Araújo Silva Advogado: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB: 3625/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0704442-11.2024.8.01.0070 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 2ª Turma Recursal Relatora : Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante : Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise. Procurador : Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL). Apelado : Anderson de Araújo Silva. Advogado : Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB: 3625/AC). Assunto : Base de Cálculo RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE SÓCIO EDUCATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS. LEI ESTADUAL N. 2.943/2014. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELO COLEGIADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ADEQUAR O JULGADO À TESE FIRMADA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI N. 1000016-06.2025.8.01.8004. ACÓRDÃO ANTERIOR MODIFICADO, NOS TERMOS DO VOTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação proposta por Anderson de Araújo Silva em face do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre (ISE), postulando o pagamento de R$ 5.571,29 (cinco mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos), referente à correção dos valores de banco de horas recebidos. Alega o autor que as verbas pagas sob essa rubrica não foram devidamente atualizadas, resultando em quantia remanescente a ser quitada pela parte reclamada. 1.2. A sentença (págs. 54/61), julgou procedente o pedido, para condenar a parte reclamada na obrigação de pagar quantia certa à parte reclamante no importe de R$ 5.571,29 (cinco mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos), a título de diferença relativa às horas extras pagas no período de setembro de 2023 a junho de 2024, a ser corrigido desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. 1.3. Irresignado, o reclamado interpôs Recurso Inominado (págs. 69/77), defendendo a tese de que o salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo para vantagens de servidores públicos, que espécies remuneratórias de servidores estaduais não podem ser vinculadas a índices federais e que a complementação de salário mínimo não pode ser computada para fins de concessão de acréscimos sobre a gratificação referente ao banco de horas; que o valor para cada hora trabalhada sobre a gratificação referente ao banco de horas é expressa em moeda corrente (real) qual seja, R$ 15,75 (quinze reais e setenta e cinco centavos) e que a sua atualização somente poderá ocorrer por alteração legislativa (lei ordinária). 1.4. O acórdão (págs. 102/105) negou provimento ao recurso, mantendo os termos da sentença. 1.5. Interposição de Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi negado. 1.6. Sobrestamento dos autos em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1000016-06.2025.8.01.8004, com posterior devolução a esta relatora para análise de aderência do…
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