Processo 0704445-83.2026.8.07.0019
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704445-83.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO RIBEIRO DE ASSIS REU: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL PARA OS SEM MORADIA - AASIM, LOURIVAL FREITAS DOS SANTOS, FRANCISCO HERCULES CORTES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Cristiano Ribeiro de Assis (“Autor”) em desfavor de Associação Assistencial Para Os Sem Moradia (“Primeira Ré”), Lourival Freitas dos Santos (“Segundo Réu”) e Francisco Hércules Côrtes Ribeiro (“Terceiro Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) em agosto de 2022, movido pelo anseio de adquirir a casa própria, ingressou no programa habitacional Remas, localizado na Quadra 117/118 do Recanto das Emas /DF, vinculado ao Edital de Chamamento nº 13/2011, gerido pela primeira ré e presidido pelo segundo réu; (ii) o ingresso se deu pela ocupação da vaga de um associado desistente, mediante promessa de obtenção de financiamento da unidade habitacional pelo programa Minha Casa Minha Vida; (iii) a negociação foi conduzida inteiramente pelo segundo réu, que se apresentava como a autoridade máxima da associação e o responsável por todas as etapas do processo; (iv) foi informado pelo segundo réu que deveria arcar com “custas do associado sainte e da AASIM”, fixadas unilateralmente no valor de R$ 25.000,00, sem qualquer transparência, demonstrativo de cálculo ou emissão de recibo; (v) a exigência foi apresentada como condição indispensável e inegociável para a adesão ao programa, colocando-o em posição de vulnerabilidade; (vi) não dispondo do montante em espécie, foi coagido a quitar a referida “taxa” mediante a entrega de seu único veículo, um Volkswagen/Gol, placa JFL2896, que se encontrava em perfeito estado de conservação e uso, com documentação e manutenção em dia, incluindo pneus novos; (vii) a entrega do veículo ocorreu em 26.08.2022, no mesmo ato da assinatura dos instrumentos contratuais, de forma abrupta e inesperada, evidenciando a pressão exercida pelos réus; (viii) nessa data, foram firmados dois documentos: uma “Ata de Acordo e Trânsito de Associado” e um “Termo de Compromisso de Adesão”; (ix) ambos os instrumentos nasceram com vícios graves: o CNPJ da primeira ré foi grafado incorretamente e a qualificação do autor na ata continha os dados de CPF e RG do segundo réu; (x) o mandato do segundo réu como presidente da primeira ré havia expirado em abril de 2022, quatro meses antes da assinatura dos instrumentos, lançando dúvidas sobre a legitimidade de sua representação; (xi) os réus, na posse do bem, passaram a utilizá-lo de forma irresponsável, acumulando débitos de IPVA dos anos de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, além de licenciamentos atrasados e múltiplas multas de trânsito, uma delas de quase R$ 3.000,00; (xii) tais débitos, gerados com o veículo ainda em seu nome, levaram à inscrição em protesto cartorário e à negativação nos serviços de proteção ao crédito; (xiii) de forma paradoxal, a…
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