Processo 0704447-33.2024.8.01.0070
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0704447-33.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga. Apelante: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise Procuradora: Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB: 3935/AC) Apelado: Randson da Silva Costa Advogado: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB: 3625/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0704447-33.2024.8.01.0070 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga Apelante : Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise. Procuradora : Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB: 3935/AC). Apelado : Randson da Silva Costa. Advogado : Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB: 3625/AC). Assunto : Base de Cálculo JUIZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE SÓCIO EDUCATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA A VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Recurso inominado interposto pelo Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE objetivando a reforma de sentença que acolheu parcialmente o pedido de pagamento de diferenças de banco de horas a agente socioeducativo. 1.2. O Acórdão de fl. 95/99 manteve a sentença. Após transito em julgado do pedido de uniformização de jurisprudência n. 1000016-06.2025.8.01.8004, os autos foram conclusos para possível retratação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte reclamante tem o direito de receber o pagamento de diferenças relativas à correção de valores recebidos de banco de horas, utilizando como base de cálculo o salário mínimo nacional, em vista ao entendimento firmado no pedido de uniformização de jurisprudência n. 1000016-06.2025.8.01.8004. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 2.943/2014, além de instituir a gratificação denominada "Banco de Horas", fixou o valor devido para cada hora trabalhada e a forma como os referidos valores seriam atualizados, estabelecendo, assim, parâmetro para o reajuste da gratificação, qual seja: o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial (arts. 1º e 4º ). 3.2. No caso em exame, a parte reclamante postula o pagamento do valor reajustado da gratificação de banco de horas com base na variação percentual do salário mínimo nacional, conforme planilha constante em sua petição inicial. 3.3. Ocorre que o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal é inconteste quanto à vedação constitucional à utilização do salário mínimo como fator de indexação ou reajuste de salário. Ademais, o art. 37, XIV , da CF/88, determina a incidência dos adicionais exclusivamente sobre o vencimento básico. 3.4. A respeito da matéria, a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante n. 4 do STF, segundo a qual "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.". 3.5. O STF também fixou, ao julgar o Tema m. 141 da repercussão geral, a seguinte tese: "o cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o…
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