Processo 0704448-80.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704448-80.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Planaltina
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0704448-80.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RISLENE FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito ajuizada por RISLENE FERREIRA DOS SANTOS em face de BRB — BANCO DE BRASÍLIA S.A. E MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., na qual a autora, correntista da primeira ré, narra ter identificado, a partir de outubro de 2024, descontos mensais em sua conta corrente sob a rubrica "DÉBITO SEGURO MAPFREE", nos valores de R$ 200,01 (duzentos reais e um centavo) e, posteriormente, R$ 204,01 (duzentos e quatro reais e um centavo), sem que jamais tenha contratado ou anuído com o produto securitário, alegando que os débitos totalizaram, até março de 2026, o montante de R$ 5.401,04 (cinco mil quatrocentos e um reais e quatro centavos). Requer a declaração de inexistência da contratação, o cancelamento do seguro e a condenação solidária das rés à restituição em dobro dos valores descontados, correspondente a R$ 10.802,08 (dez mil oitocentos e dois reais e oito centavos). Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. A matéria comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a controvérsia essencialmente de direito e a matéria de fato suficientemente demonstrada pela prova documental produzida, notadamente pelos extratos bancários, apólices e prints das conversas mantidas com a preposta da primeira ré. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da caracterização das partes como consumidora e fornecedoras de serviços bancários e securitários, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a segunda ré, Mapfre Seguros Gerais S.A., a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria comprovado o prévio esgotamento da via administrativa, notadamente mediante formalização de requerimento específico e completo, com número de protocolo, indicação do canal utilizado e conteúdo determinado. A preliminar não merece acolhimento. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o exercício do direito de ação, em regra, não se subordina ao prévio esgotamento da via administrativa, garantia essa que decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A exigência de prévio requerimento administrativo constitui exceção, aplicável apenas a hipóteses específicas expressamente previstas em lei ou reconhecidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, entre as quais não se encontra a discussão sobre cobranças indevidas em contratos bancários e securitários. Ademais, a documentação acostada aos autos evidencia que a autora efetivamente procurou solução extrajudicial da controvérsia, tendo comparecido à agência bancária em 11/11/2025 e em 27/01/2026, além de manter contato via aplicativo WhatsApp com a preposta da primeira ré, Sra. Priscilla Jinkinges, oportunidade em que expressamente manifestou o desejo de cancelamento do seguro e recebeu…

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