Processo 0704453-92.2020.8.01.0001

TJAC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0704453-92.2020.8.01.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ADV: JAMILY DA COSTA GOMES WENCESLAU (OAB 4748/AC) - Processo 0704453-92.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: R. A. Zampelin - Escola de Aviação Civil - 1 - Inapropriado o pedido de reconsideração da decisão de p. 237, pois enseja o recurso de agravo de instrumento. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS. CONSULTA AO SREI PELO PODER JUDICIÁRIO. DISPENSABILIDADE. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PARTE EXEQUENTE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em face de decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SREI formulado nos autos nº 0704124-75.2023.8.01.0001. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por não ter havido a consulta ao sistema SREI pelo Juízo de Origem. III. Razões de decidir 3. Inviável ao Poder Judiciário servir de ferramenta de pesquisa por bens, eis que o ônus de incumbência pertence ao Exequente. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de Instrumento desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: sem citação. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2567541, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/5/2024; Data de Publicação: 15/05/2024; TJ-MG - AI: 02261283620238130000, Relatora: Desa. Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/5/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/5/2023; TJ-SP - AI: 22117305820218260000 SP 2211730-58.2021.8.26.0000, Relator: Des. Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 26/4/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/4/2022; TJ-PR - AI: 0044427-32.2021.8.16.0000, Relator: Des. Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 31/1/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 2/2/2022. (Relator (a): Des. Elcio Mendes; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1000206-22.2025.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 23/04/2025; Data de registro: 23/04/2025)Cível 4ª Vara Cível 2 - Indefiro o pedido de pesquisa pelo CCS-BACEN, pois a diligência foi realizada através do SISBAJUD. 3 - A pesquisa pelo CENSEC foi devidamente indeferida às pp. 217/219. 4 - Conforme precedente do TJAC nos autos 1002001-63.2025.8.01.0000, expeça-se ofício a SUSP e CVM. 5 - Indefiro a diligência de expedição de ofício ao 99Pay, Mercado Pago, Uber do Brasil, IFOOD e Mercado Livre, devido a ineficiência do resultado, conforme precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS). POSSIBILIDADE DA DILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO. COMUNICAÇÕES VISANDO CONSULTA ÀS EMPRESAS/PLATAFORMAS ELETRÔNICAS (IFOOD, UBER/UBER EATS, RAPPI E 99TAXI). INDEFERIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A UTILIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO 1. A utilização de pesquisa junto ao CAGED a fim de atender com presteza à finalidade de satisfação do crédito exequente, por representar um meio célere e eficaz em busca da penhora, é um meio útil. 2. "Não merece prosperar o pedido de expedição de ofício as empresas Ifood, Uber/Uber eats, Rappi e 99Taxi, porquanto não há demonstração mínima de que esta medida teria qualquer viabilidade prática e efetiva para a localização de bens e direitos do Executado, mormente porque não se mostra razoável - por ora - a movimentação do aparato estatal na investigação patrimonial do devedor, eis que não restou…

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