Processo 0704455-94.2025.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704455-94.2025.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Administrativo, constitucional e processual civil. Ação de conhecimento. Objeto. Invalidação de decisão advinda da banca examinadora de concurso público. Concurso público. Sistema de cotas raciais (lei n. 12.990/2014). Concorrente. Inscrição às vagas reservadas. Etapa de heteroidentificação do fenótipo de candidato que se autodeclarara negro/pardo. Previsão editalícia. Ato administrativo. Resultado da avaliação de heteroidentificação pela comissão do concurso. Inaptidão à condição de pessoa negra/parda. Aferição. Adoção de critérios objetivos de avaliação previstos em lei. Ato administrativo hígido. Ilegalidade. ausência. Antecipação do pedido recursal. Desconsideração da sentença. Pedido deduzido no ambiente do recurso. Inviabilidade. Ausência de pressupostos. Descabimento. Recurso desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, resolvendo a ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, destinada, inclusive em ambiente de tutela provisória, a manutenção do autor como classificado entre os candidatos cotistas, e, em caráter definitivo, a desconstituição definitiva do ato administrativo atacado, reconhecendo-se a condição racial que indevidamente lhe teria sido negada e a corroboração da autodeclaração que realizara ao se inscrever em concurso público, assegurando-lhe continuar no certame e sua investidura no cargo almejado, ultrapassadas todas as fases avaliativas, julgara improcedentes os pedidos formulados, resolvendo a fase cognitiva nos termos do artigo 487, inciso I, do estatuto processual. II. Questão em discussão 2. A questão objeto do apelo cinge-se à apreensão da legitimidade do ato administrativo exarado pela banca examinadora à qual fora delegada a realização do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral – Edital nº 1 – CPNUJE, de 27 de maio de 2025, que, na fase própria, considerara o autor inapto a concorrer a uma das vagas destinadas a concorrentes negros e pardos, sob o fundamento de que, de acordo com a averiguação fenotípica erigida pelo edital como etapa regulamentar do concurso público, concluíra-se pela inexistência das características físicas aptas a ensejarem o enquadramento dele na categoria racial de negros e pardos, o que ensejara, conseguintemente, sua eliminação do certame. III. Razões de decidir 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que a tutela provisória de urgência da espécie antecipatória destina-se a assegurar o direito ou o resultado útil do processo, desde que satisfeitos os requisitos alinhados pelo legislador como indispensáveis a essa resolução por encerrar nítida sumariedade processual conservativa, em regra, restritiva de direito, antes do implemento da solução de mérito, e que a sentença é o ato do Juiz que coloca termo ao processo, resolvendo ou não o mérito da pretensão deduzida (NCPC, arts. 203, § 1º, 300, caput e §3º), emergindo desses institutos a apreensão de que é jurídica e materialmente inviável a desqualificação do provimento judicial qualificado como sentença mediante postulação formulada no ambiente instrumental do próprio recurso apelatório. 4. A transcendência do direito ao tratamento igualitário, como expressão da evolução dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações afirmativas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte originário, com a adoção de políticas públicas volvidas a mitigar…

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