Processo 0704459-24.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704459-24.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704459-24.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIZEN CASA DE AUTOPECAS LTDA, KAIZEN CASA DE AUTOPECAS LTDA, KAIZEN CASA DE AUTOPECAS LTDA REVEL: SORIALOG EXPRESS ENTREGA RAPIDA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por KAIZEN CASA DE AUTOPECAS LTDA, KAIZEN CASA DE AUTOPECAS LTDA, KAIZEN CASA DE AUTOPECAS LTDA em face de SORIALOG EXPRESS ENTREGA RÁPIDA LTDA. As autoras sustentaram que celebraram com a ré, em 09/01/2024, contrato de prestação de serviços de entrega de autopeças, químicos e óleos, mediante mão de obra por ela fornecida. Alegaram que o ajuste, tanto na Cláusula 3.8 quanto no Anexo 1, atribuía exclusivamente à contratada a responsabilidade pelos salários, benefícios e encargos trabalhistas e previdenciários dos terceirizados (INSS, FGTS, 13º, férias e verbas rescisórias), condicionando o pagamento das faturas à comprovação dessa regularidade. Aduziram que a ré descumpriu tal obrigação, o que as levou a arcar diretamente com R$ 226.531,26 relativos a salários, rescisões e FGTS, além de R$ 1.800,00 de contabilidade da própria ré. Disseram que retiveram os repasses de julho e agosto de 2025, no total de R$ 110.902,00, destinando-os à quitação de encargos em atraso; e que, apurado o saldo e constituída a ré em mora por duas notificações extrajudiciais, restou devido o montante de R$ 135.772,41, já acrescido da multa contratual compensatória de 20%. Requereram a condenação da ré ao pagamento dessa quantia e dos honorários sucumbenciais. A inicial foi recebida após duas emendas (ID 264657893 e 268673806), nas quais o Juízo determinou a comprovação individualizada dos desembolsos e a juntada de planilha descritiva do débito. Frustrada a citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico (ID 272846421), a ré foi validamente citada pela via postal, com aviso de recebimento juntado em 06/05/2026 (ID 275267332). Decorrido o prazo de resposta (certidão de ID 278858403), foi decretada a revelia (ID 279798144). Intimadas as partes a especificar provas, as autoras manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 281160248), vindo os autos conclusos (ID 282487721). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é essencialmente documental, a ré é revel e as próprias autoras, expressamente intimadas, declinaram da produção de outras provas e pugnaram pela resolução imediata da lide, sendo desnecessária qualquer dilação probatória adicional. A citação foi regularmente aperfeiçoada pela via postal, com entrega da carta no endereço da ré e juntada do respectivo aviso de recebimento, e, transcorrido o prazo legal sem contestação, correta a decretação da revelia. Registre-se que a hipótese não se enquadra em nenhuma das exceções do art. 345 do CPC, pois há um único réu, o litígio versa sobre direito patrimonial disponível e não há nos autos prova em sentido contrário às alegações de fato quanto à existência da relação contratual e ao inadimplemento. A revelia, contudo, produz apenas a presunção relativa de veracidade das alegações de fato deduzidas na inicial (art. 344 do CPC), presunção que não vincula o julgador quanto às questões de direito nem quanto à extensão pecuniária da pretensão, tampouco…

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