Processo 0704461-73.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704461-73.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704461-73.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAINA MARCULINO DOS SANTOS REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. Sentença Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei n.º 9.099/95, proposta por Thainá Marculino dos Santos em desfavor de Cruzeiro do Sul Educacional S/A. A autora alega ser aluna da instituição ré, matriculada no curso de Gestão Pública, e sustenta ter quitado as mensalidades de agosto, setembro e outubro de 2025 mediante acordo celebrado com a requerida, cujo pagamento ocorreu em 14/10/2025, no valor total de R$ 191,83, via cartão de crédito. Afirma que, apesar disso, a ré não reconheceu a quitação dessas mensalidades, manteve cobranças indevidas, lançou juros sobre mensalidades posteriores e impediu sua rematrícula para o semestre seguinte. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a regularização de sua situação financeira e acadêmica e a reemissão das mensalidades subsequentes sem encargos. Pugnou, ainda, pela concessão de tutela provisória, com vistas à sua imediata rematrícula no semestre vigente. A ré apresentou contestação, ID 273695854, mediante a qual, preliminarmente, suscitou ausência de interesse processual. No mérito, alegou que o pagamento de R$ 191,83 não se refere às mensalidades de agosto, setembro e outubro de 2025, mas à quitação de parcelas de acordo firmado para regularização de débitos anteriores do primeiro semestre de 2025, relativos às mensalidades de abril e maio/25, identificados pelos títulos R018900302, R018900303 e R018900304. Defendeu que as mensalidades do semestre 2025.2 permaneceram inadimplidas, justificando a cobrança dos valores e inclusão, nas mensalidades posteriores, dos encargos da mora, além da impossibilidade de renovação da matrícula. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos. A tutela provisória de urgência foi concedida mediante a decisão de ID 267885777. Realizada audiência de conciliação, o acordo não foi viável. Sucintamente relatados, decido. A preliminar de ausência de interesse processual confunde-se com o mérito demanda, razão pela qual com ele será apreciada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que, ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, embora possível no caso presente, é desnecessária, pois os documentos produzidos pelas partes são suficientes para a solução da lide. A controvérsia cinge-se a verificar se o pagamento realizado no dia 14/10/2025, no valor total de R$ 191,83 (referentes a três parcelas de R$ 64,55; R$ 63,95; e R$ 63,33), quitou as mensalidades de agosto, setembro e outubro de 2025, conforme sustenta a autora, ou se foi destinado ao pagamento das prestação da renegociação do acordo firmado em junho, relativos às prestações dos meses de abril e maio, como afirma a ré. A autora fundamenta sua pretensão principalmente na declaração de pagamento emitida pela própria instituição de ensino (ID 266828999), na qual constam três lançamentos nos valores de R$ 64,55, R$ 63,95 e R$ 63,33, cujo somatório corresponde exatamente aos R$ 191,83 debitados em seu cartão. Contudo, a análise detida do referido documento revela que tais lançamentos não são identificados como mensalidades regulares do semestre 2025.2, mas sim como parcelas de “acordo DDM”. Essa…

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