Processo 0704462-58.2026.8.07.0007
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704462-58.2026.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VOLNEIDE COELHO BIZERRA DA SILVA, RICARDO ANDRE BATISTA DA SILVA EMBARGADO: JOSUE PEREIRA DA SILVA JUNIOR, RAQUEL LIMA E SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por VOLNEIDE COELHO BIZERRA DA SILVA e RICARDO ANDRÉ BATISTA DA SILVA em face de JOSUÉ PEREIRA DA SILVA JUNIOR e RAQUEL LIMA E SILVA, partes qualificadas nos autos, distribuídos por dependência ao processo nº 0006517-72.2016.8.07.0007. Os embargantes alegaram que adquiriram da empresa Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., executada nos autos principais, o Apartamento 401, Bloco C, Subcondomínio 1, Lotes 2 e 4, SAGOCAN, Taguatinga/DF, Matrícula nº 310.023, mediante contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 30/11/2015, com quitação integral do preço e imissão na posse desde 20/07/2016. Sustentaram que a penhora determinada em 18/09/2025 nos autos da execução é posterior à aquisição e à posse, sendo indevida. Invocaram os arts. 674 e 678 do CPC, as Súmulas 84 e 375 do STJ, a boa-fé objetiva na aquisição e a impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Requereram a tutela de urgência para suspensão da penhora, a gratuidade de justiça e, ao final, a procedência dos embargos com desconstituição definitiva da constrição e condenação dos embargados em custas e honorários. Decisão no id. 266992130, deferiu a tutela de urgência para suspensão imediata da penhora e deferiu a gratuidade de justiça. O embargado Josué foi citado por carta com AR, entregue em 12/03/2026, id. 268923555. A carta destinada à embargada Raquel foi devolvida por endereço incorreto, id. 272473987. Foi trasladada aos autos decisão proferida no processo principal, id. 269676847, na qual, em razão da desistência dos exequentes, foi desconstituída a penhora sobre o imóvel objeto destes embargos. Os embargados ofertaram contestação no id. 272024740, alegando preliminarmente a ausência de formação completa do contraditório, em razão da não comprovação da citação válida da embargada Raquel. No mérito, não impugnaram a aquisição, a posse ou a boa-fé dos embargantes, limitando-se a sustentar que a penhora foi legítima com base na realidade registral e que a ausência de registro por quase uma década, imputável aos embargantes, teria dado causa à constrição. Invocaram a Súmula 303 do STJ e o princípio da causalidade para afastar a condenação em honorários. Réplica no id. 274686357, reiterando os argumentos da inicial. Os embargantes informaram, como fato superveniente, a desconstituição integral da penhora nos autos da execução principal por decisão de 19/03/2026, id. 269362436. Argumentaram que os embargados apresentaram contestação após a própria desistência da penhora, configurando resistência processual que justifica a condenação em honorários, nos termos do Tema 872 do STJ. Requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. Os embargados suscitaram preliminar de ausência de formação completa do contraditório, ao argumento de que não haveria citação válida da embargada Raquel Lima e Silva. A preliminar não merece acolhimento. Embora a carta de citação tenha sido devolvida por endereço incorreto, id. 272473987, ambos os embargados compareceram espontaneamente aos…
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