Processo 0704467-41.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704467-41.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON DOS SANTOS FRANCA REQUERIDO: CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com obrigação de fazer (exibição de imagens do circuito interno de segurança), na qual o autor narra o furto de um jet-ski e respectivo reboque, ocorrido em 05/08/2025, no interior da garagem do condomínio requerido, postulando a reparação do prejuízo material no valor de R$ 126.990,00 e a apresentação das filmagens das câmeras relativas às vagas nºs 487 e 488 (subsolo 02) e aos registros de entrada e saída do veículo Honda Civic identificado nas imagens. Citado, o requerido apresentou contestação tempestiva (ID 274718753), na qual sustenta, em síntese: (i) inexistência de dever de guarda sobre bens particulares dos condôminos; (ii) regular funcionamento do sistema de controle de acesso; e (iii) ocorrência de fato exclusivo de terceiro, mediante o expediente denominado “entrada na rabeira”, apto a romper o nexo causal. Sobreveio réplica (ID 278076865) e, intimadas as partes para especificação de provas, o autor reiterou o interesse na produção de prova documental suplementar (ID 279935427), requerendo a exibição, pelo réu, de registros técnicos e operacionais sob sua guarda exclusiva. É o necessário. Decido. Não foram suscitadas, em contestação, preliminares processuais. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Declaro saneado o feito. Considerando que os elementos probatórios essenciais — logs eletrônicos do portão, histórico de acionamento de TAGs, escala de prepostos, relatórios de monitoramento e demais registros internos — encontram-se sob guarda exclusiva do condomínio requerido, e diante da peculiaridade da causa relacionada à maior facilidade de obtenção da prova pela parte ré, redistribuo o ônus probatório, atribuindo ao requerido o encargo de comprovar a regularidade do procedimento de ingresso e egresso de veículos no período em que ocorreu o evento narrado. Defiro a prova documental suplementar requerida pelo autor (ID 279935427). Intime-se o condomínio requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) os logs eletrônicos de abertura e fechamento do portão da garagem em 05/08/2025; (ii) o histórico de TAGs acionadas no intervalo das 13h às 15h20 do referido dia, com identificação das unidades e veículos vinculados; (iii) a escala de porteiros, vigias e zeladores em serviço na data do evento; (iv) eventual livro de ocorrências, relatórios internos e comunicações com a empresa de monitoramento referentes ao fato; (v) as filmagens integrais do circuito interno de segurança relativas às vagas 487 e 488 (subsolo 02) e aos registros de entrada e saída do veículo Honda Civic no intervalo já mencionado. Adverte-se, desde já, que a não exibição injustificada importará na incidência das consequências previstas nos arts. 396 a 400 do CPC, podendo ensejar a presunção de veracidade dos fatos que o autor pretende demonstrar com tais documentos. Cumprida a diligência, dê-se vista ao autor pelo prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença,…
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