Processo 0704467-47.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704467-47.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBSON CARDOSO FONSECA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL (DER-DF) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por ROBSON CARDOSO FONSECA, no dia 25/03/2026, contra ato administrativo praticado pelo(a) DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL (DER-DF). O impetrante afirma que “foi autuado em 06/03/2025, pela suposta prática de infração prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em conduzir veículo sob a influência de álcool, conforme Auto de Infração nº YE02458455. O agente de trânsito consignou, no auto de infração, que o condutor ‘apresenta sinais de alteração da capacidade psicomotora, tais como andar cambaleante, odor etílico e olhos avermelhados’, imputando-lhe, com base nessas observações, a infração prevista no art. 165, consistente em conduzir veículo sob a influência de álcool. Contudo, o Impetrante foi submetido a exame oficial de embriaguez perante o Instituto Médico Legal, cujo resultado foi negativo, conforme consta expressamente no Boletim de Ocorrência. Apesar disso, a autoridade administrativa optou por ignorar a prova técnica, mantendo a autuação e avançando, inclusive, para a imposição de penalidades mais gravosas, como a suspensão do direito de dirigir. Em outras palavras, a Administração Pública, não obstante a existência de prova técnica de natureza científica produzida por órgão oficial, optou por prestigiar presunção de caráter eminentemente subjetivo.” (sic) (id. n.º 270342887). Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator. Requer a concessão de tutela provisória de urgência No mérito, pede a concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade do auto de infração n° YE02458455, e o cancelamento de todas as penalidades dele decorrentes. Em decisão sob ID 270624548, a liminar reclamada pelo Impetrante foi indeferida. O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER-DF ingressou na lide (ID 273897998). A autoridade coatora apresentou informações, conforme certificado no ID 274831459. Sustenta que o Auto de Infração YE02458455 preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, respeitando assim, os procedimentos determinados pela Legislação de Trânsito. Apresenta cópia do procedimento administrativo. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios absteve-se de intervir (ID 275874319). Os autos foram conclusos para julgamento. Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas. A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. Procedo com o…
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