Processo 0704468-59.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704468-59.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704468-59.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: QUEZIA MATIAS GRACIANO REU: LUCAS AUGUSTO MACHADO SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que, no dia 25/02/2026, por volta das 08h30, na via próxima a Avenida entre a QNN 26 E a UnB, no semáforo do cruzamento do Setor N, em Ceilândia/DF, teve seu veículo HONDA/HR-V EXL 1.5 SENSING 16V 5P, placa PBH3C04/DF, danificado pela motocicleta YAMAHA/YBR 1251 FACTOR, placa PBM4542/DF, conduzida pelo requerido. Informa que no dia do fato retornava do trabalho, trafegando pela faixa central da via, em meio a intenso engarrafamento com trânsito parado, quando foi surpreendida por uma colisão traseira provocada pela motocicleta da parte requerida, que transitava pelo corredor, na faixa da direita, e se deslocou por trás do veículo da autora para o lado esquerdo, vindo a colidir na traseira de seu automóvel, sob a alegação do demandado de que teria sido "fechado". Aduz que o acidente lhe causou danos materiais na ordem de R$ 8.075,48 atinente à franquia de seu seguro. Relata que tentou resolver a questão extrajudicialmente, mas não logrou êxito. Requer, desse modo, seja a parte requerida condenada a lhes indenizar pelos danos materiais decorrentes das avarias apresentadas no veículo. A parte ré, em contestação, suscita em preliminar a necessidade de chamamento ao processo/denunciação da lide de Davi Gonçalves da Silva, pois foi quem efetivamente provocou o acidente ao bater em sua moto que, projetada para a frente, acabou atingindo o veículo da autora, ressaltando que tanto o referido terceiro reconheceu a culpa que lhe pagou o valor de R$ 800,00 a título de danos materiais. No mérito, informa que no dia do fato a via estrava parada dado o engarrafamento, razão pela qual, agindo dentro licitamente, trafegava pelo "corredor" das faixas, guardando distância segura para o veículo da autora. Esclarece que, apesar de sua conduta zelosa, o terceiro indicado, ao tentar trocar abruptamente de faixa, acabou por atingir sua motocicleta que, consequentemente, abalroou o automóvel da requerente. Pretende a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da testemunha arrolada, pugnando pela improcedência do pedido. Instado a comprovar que a testemunha indicada estava fora do rol do artigo 447 do CPC, o réu quedou-se inerte. Posteriormente, transcorrido o prazo, o requerido se manifestou. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO Inicialmente, cumpre registrar que a parte ré, intimada a justificar o arrolamento de testemunhas e a comprovar que não se enquadravam nas vedações do art. 447 do Código de Processo Civil, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo que lhe foi concedido. Ainda que posteriormente, ou seja, após o transcurso do prazo, o requerido tenha de forma intempestiva se manifestado quanto à testemunha arrolada, entendo que houve a preclusão da prova oral; assim, considerando que os elementos documentais colacionados são suficientes para o deslinde da causa, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, em consonância com os princípios da simplicidade e da celeridade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). PRELIMINAR DENUNCIAÇÃO DA LIDE…

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