Processo 0704470-26.2026.8.07.0010

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704470-26.2026.8.07.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Horário de atendimento: 12h às 19h Número do processo: 0704470-26.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ROBERTO DA SILVA REU: WEB AUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, LEONARDO ARAUJO DE QUEIROZ, LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO [com força de mandado] Custas iniciais recolhidas. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sergio Roberto da Silva contra Web Autor Comércio de Veículos Ltda. e outro. A petição inicial narra que o autor adquiriu o veículo Chevrolet Onix Plus LT 1.0 12V Flex pelo valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), mediante pagamento de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) à Localiza Rent a Car S.A. e de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a Leonardo Araújo de Queiroz. Afirma que, após a compra, o automóvel apresentou problemas, foi entregue para reparo e não houve solução administrativa, razão pela qual pediu a rescisão do negócio, a restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais e a concessão de tutela de urgência. A inicial veio acompanhada de contrato, comprovantes de pagamento, CRLV, ocorrência policial e comprovante de recolhimento das custas iniciais no ID 273444642. Decido. Recebo a petição inicial, pois, nesta fase, estão presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Neste momento, porém, não há dados suficientemente precisos para o deferimento da medida liminar. A própria formulação do pedido urgente ainda demanda melhor esclarecimento quanto ao seu objeto concreto, à extensão da providência postulada e à situação atual dos bens mencionados na inicial. Nesse sentido, necessário o contraditório antes da apreciação de providência constritiva ou de suspensão de efeitos contratuais. Com a manifestação dos réus, o quadro fático poderá ser delimitado com maior segurança, o que permitirá exame mais preciso do pedido de urgência. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório ou diante de eventual fato novo devidamente comprovado, se o caso. 1.Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2. CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3. A parte autora / a parte ré…

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