Processo 0704470-35.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704470-35.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704470-35.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE MEDRADO BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Sentença Carlos Henrique Medrado Barbosa dos Santos propôs a presente ação de conhecimento, sob o rito da Lei n.º 9.099/95, em desfavor de DM Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, partes qualificadas nos autos. O autor alega falha na prestação do serviço, em face do cancelamento do seu cartão de crédito, sem aviso prévio. Narra que possui cartão de crédito Trigg, desde o ano de 2018, inicialmente administrado por Omni Financeira S/A, empresa “absorvida” pela requerida. Contudo, no dia 20 de fevereiro deste ano, ao tentar utilizar o cartão, foi surpreendido com o seu bloqueio, o que lhe causou grande constrangimento e o obrigou a sacar valores investidos no Banco do Brasil (em CDB), para concluir as compras. Assim, no dia 23/2, entrou em contato com o suporte da financeira, tendo sido informado, inicialmente, que o bloqueio fora realizado em virtude de movimentação suspeita, e que o cartão seria desbloqueado em breve. Ocorre que, poucas horas depois, teve o cartão cancelado, sem qualquer aviso prévio. Diante disso, no dia seguinte (24/2/26), realizou novo contato com a requerida, quando foi informado que a desativação do cartão ocorreu em razão de mudanças no seu perfil de crédito e que, após a conclusão da fusão entre a Trigg e a DM, poderia solicitar nova análise, agora para obtenção do cartão DM. Em face do ocorrido, ajuizou a presente ação, a fim de que seja declarada a ilicitude do bloqueio/cancelamento do cartão, bem como seja a requerida condenada por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Pugnou, ainda, pela condenação da ré ao ressarcimento de eventual prejuízo decorrente do resgate antecipado dos valores investidos em CDB, que foram sacados para a conclusão das compras negadas pelo cartão, além da inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação, o acordo não foi viável. A requerida apresentou contestação, ID 270821754, mediante a qual suscitou prefaciais de ausência de interesse de agir do autor (à falta de provas dos fatos narrados) e de decadência, com fundamento no art. 26, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou que o bloqueio do cartão de crédito se deu por suspeita de fraude, pois as compras realizadas pelo autor divergiram do seu comportamento habitual. Além disso, alegou que a readequação do limite de crédito é direito da financeira, de acordo com o score do cliente, nos termos do contrato. Disse, ainda, que a não aceitação de proposta configura exercício regular de direito, não havendo qualquer ilegalidade na sua conduta, passível de condenação. Impugnou, por fim, o pedido de inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, decido. O autor pleiteia, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, o que se mostra prescindível para o desate da controvérsia. Isso porque os fatos essenciais estão suficientemente delineados nos documentos juntados pelas partes, sendo a controvérsia predominantemente de direito, centrada na definição acerca da configuração – ou não – de danos morais indenizáveis, diante…

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