Processo 0704471-23.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704471-23.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEOMAR SANTANA BASTOS REQUERIDO: POSTO SOBRADINHO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois prescindível a produção de prova oral. Não há preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que parte autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste em parte o autor. Como dito alhures, a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço é de natureza estritamente objetiva, prescindindo da verificação de culpa do agente, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade a vincular as condutas, na forma do artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990. Em tais circunstâncias, o ônus da prova é distribuído de forma diversa, cabendo à parte ré comprovar de forma cabal a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para afastar o dever de indenizar. In casu, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu pretenso direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, acostando as provas que estavam ao seu alcance, como as fotografias e vídeos adjacentes ao bocal de abastecimento (IDs 270324163, 270324164, 270324165, 270324166), que retratam de forma hígida e verossímil o escorrimento abundante de etanol pela lataria externa logo após o transbordamento. Com efeito, restou incontroverso que o transbordamento decorreu de manifesta desídia da funcionária da requerida, que sem o cuidado e cautela que o caso requer, deixou o fluxo de combustível ativo ocasionando o transbordamento (ID 270324161).…
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