Processo 0704475-03.2025.8.07.0004

TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0704475-03.2025.8.07.0004
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de reintegração de posse, sob o rito comum, ajuizada por OSVANI FERREIRA e FLÁVIA SOARES AMORIM em desfavor de BRAZ FERREIRA OLIVERIO e RAQUEL DE FREITAS CHAVES. Alegam os autores, em síntese, que residiam, à época em que prestaram cuidado à genitora do primeiro autor – Josina Ferreira Olivério, falecida em 27/03/2024 –, no imóvel situado na Rua Divina Providência, Chácara nº 05, Ponte Alta Norte, Gama/DF, denominado "Chácara Oliverio". Sustentam que, após o falecimento da matriarca, foram expulsos do imóvel pelo réu Braz, irmão do primeiro autor, sem direito legal para tanto, sem possibilidade de recolher pertences pessoais e com a posterior cessão da casa a terceira pessoa, que dela passou a se utilizar. Aduzem, ainda, que o imóvel está sendo objeto de partilha em sede de Inventário (autos nº 0713634-04.2024.8.07.0004) e arrolam ampla relação de bens móveis (veículo Honda 2007, eletrodomésticos, móveis, documentos pessoais, cartões bancários e enxoval), todos descritos na inicial, que teriam sido retidos no imóvel pelos requeridos. A autora FLÁVIA SOARES AMORIM apresentou declaração de hipossuficiência (ID 231762350, fls.); contudo, recolheram os autores as custas iniciais, conforme comprovante de ID 234225521, não havendo, assim, decisão deferindo a gratuidade de justiça. Por fim, requereram a procedência da demanda, com a concessão de tutela de urgência, em caráter inaudita altera pars, para imediata reintegração na posse do imóvel e restituição dos bens, com posterior confirmação ao final, e a condenação dos requeridos em custas processuais e honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 34.000,00. A petição inicial foi emendada nos termos da decisão de ID 231760053, em 07/04/2025, que determinou a comprovação do arquivamento dos autos nº 0700279-87.2025.8.07.0004 e o recolhimento das custas iniciais, ambos cumpridos pelos autores em 30/04/2025. Por decisão de ID 238933706, em 10/06/2025, foi indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de que os autores não comprovaram, de forma documental, a posse pretérita sobre o imóvel ou a titularidade dos bens móveis indicados, evidenciando-se, em juízo sumário de cognição, tratar-se de desavença familiar entre herdeiros da extinta Josina Ferreira Olivério. Os requeridos apresentaram contestação conjunta sob o ID 241451754, em 02/07/2025, na qual: (i) requereram, em favor da requerida Raquel de Freitas Chaves, a concessão da gratuidade de justiça; (ii) suscitaram, em preliminar, indeferimento da petição inicial, ao argumento de reprodução de causa de pedir já indeferida nos autos nº 0700279-87.2025.8.07.0004; e (iii) no mérito, sustentaram a inexistência de posse legítima por parte dos autores, a ausência dos pressupostos do esbulho possessório, a falta de prova da titularidade dos bens móveis e a impossibilidade de aquisição de posse por mera tolerância. Aduziram que o imóvel pertence exclusivamente ao requerido Braz, adquirido de Pedro Pessoa de Carvalho em 2008, sem integrar o patrimônio da genitora; que o autor Osvani sempre residiu em endereço diverso (ST 0, Quadra 19, Lote 55, Casa 03, Setor Oeste do Gama/DF), conforme reconhecido por ele mesmo na Ocorrência Policial nº 78/2025-0; e que a genitora apenas passou temporada na chácara durante o período pandêmico, em razão do isolamento. Os autores apresentaram réplica sob o ID 244511224, em 30/07/2025, refutando os termos da contestação e juntando notas fiscais relativas à aquisição de bens móveis. As…

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