Processo 0704475-57.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704475-57.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704475-57.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MAURILIO ANTONIO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA CAROLINO DE SOUZA REQUERIDO: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA DECISÃO A parte autora requer a citação e intimação da parte requerida por meio de oficial de justiça em endereço situado no município de Formosa/GO. Decido. Vê-se a necessidade de expedição de carta precatória para citação da requerida. Todavia, a necessidade de expedição de carta precatória para cumprimento da diligência por meio de Oficial de Justiça atenta frontalmente contra o princípio da celeridade dos juizados especiais. Nesse sentido já decidiram as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF. Confira-se: "JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. RÉU RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. CITAÇÃO POR APLICATIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL. CARTA PRECATÓRIA. IMPOSSIBILDIADE. INVIABILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Presentes os pressupostos específicos, conhecido o recurso. 2. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida pelo 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, a qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC e art. 51, inciso I, da Lei nº 9099/95, tendo em vista que a parte autora não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo, não indicando nos autos endereço hábil para citação. 3. Argumentou que os requeridos residem em área rural, onde não existe entrega domiciliar pelos Correios, razão pela qual pugnou pela citação por meio eletrônico e por meio de Carta Precatória, pedidos estes que foram indeferidos pelo Juízo, indo de encontro à legislação pátria, a qual não veda a citação por meio de carta precatória. Pugnou pela reforma da sentença, determinando-se a citação da parte requerida por meio de carta precatória ou por outro meio digital permitido em Lei. 4. Sem contrarrazões em face da ausência de citação. 5. A parte requerida reside em outro Estado da Federação, fato este que, de início, impede o processamento do feito em sede de Juizados Especiais. 6. Expedidos mandados citatórios a serem cumpridos por meio dos Correios (AR), estes retornaram sem cumprimento, constando dos documentos a informação 'Não procurado'. Intimado a oferecer o endereço atualizado da parte requerida, o autor pugnou pela citação por e-mail, por carta precatória, por edital ou por aplicativo, pedidos estes que foram indeferidos pelo Juízo de 1º grau. Intimada novamente a parte requerente para fornecer nos autos o endereço atualizado da parte requerida, esta quedou-se inerte, culminando com o arquivamento de feito. 7. Nos Juizados Especiais Cíveis, em caso de frustração das diligências citatórias por meio de Aviso de Recebimento - AR, é possível a realização da diligência por meio de oficial de justiça, desde que a parte requerida resida na circunscrição judiciária de Brasília ou nas comarcas contíguas, o que não é o caso dos autos, onde há notícias de que a parte requerida resida em São Sebastião da Bela Vista/MG. Nesses casos, o cumprimento do mandado de citação por oficial de justiça depende da expedição de carta precatória, cujo procedimento é incompatível com o sistema dos juizados, posto que o rito previsto na Lei nº…

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