Processo 0704477-04.2020.8.07.0018

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0704477-04.2020.8.07.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0704477-04.2020.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VIDAL NETO BRASILEIRO DE FREITAS, DISTRITO FEDERAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, EDMUNDO MEDEIROS TEIXEIRA, WALDIR JOAO DA SILVA, TALITA LEMOS ANDRADE D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o da sentença: “Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em face de Vidal Neto Brasileiro de Freitas, Waldir João da Silva, Edmundo Medeiros Teixeira, Talita Lemos Andrade e Andrade e Distrito Federal. Alegou o autor que constatou o estado de abandono do antigo prédio do Hospital Santa Paula, em Planaltina; que em razão do abandono, o prédio passou a apresentar condições higiênico-sanitária insatisfatórias, propiciando a proliferação de vetores e pragas, servindo de abrigo impróprio a moradores em situação de rua e propiciando atividades criminosas, em suma, ameaçando a saúde e segurança da população local; que o DFLegal notificou os proprietários para que limpassem o imóvel, com resultados insatisfatórios; que a situação perdura sem solução adequada desde os idos de 2008; que a autoridade policial de Planaltina informou que as imediações do prédio ostentavam nítida mancha criminal, recomendando medidas para o fechamento do local, a fim de evitar novos crimes graves; que a conduta dos proprietários do imóvel comprometeu a qualidade de vida, segurança, saúde e meio ambiente dos moradores da região, ocasionando danos morais coletivos. Pediu liminar para cominar a obrigação de promover a limpeza e tapagem do imóvel localizado na Av. Independência, Q. 01, Bloco G, SCC, Planaltina e de apresentar estudo relativo à necessidade de demolição ou viabilidade de adoção de outra providência para a edificação ruinosa, e a fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento das obrigações. Como pedido definitivo, a confirmação das liminares e cominação da obrigação de adoção de medidas tendentes à correta destinação social do imóvel, a determinação de demolição, em caso de constatação da inviabilidade de recuperação e condenação ao pagamento de danos morais coletivos. Sucessivamente, pediu a condenação do Distrito Federal à obrigação de demolir o prédio e a condenação á tapagem integral e definitiva do prévio por alvenaria, sem prejuízo de outras medidas reputadas necessárias à conservação e isolamento do local. O pedido de liminar foi indeferido em id 67158631, prestigiando-se o direito ao contraditório pela consideração de que o periculum in mora estaria mitigado pelo longo tempo em que a situação de fato danosa perdurara. O Distrito Federal ofertou a contestação de id 70463207. Arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que as obrigações perseguidas na demanda são atribuíveis apenas ao proprietário. No mérito, alegou que a fiscalização tem atuado, o que afasta a consideração da omissão pelo poder público; que não pode fazer mais nada além de aplicar multas; que o erário não pode ser comprometido com as providências exigíveis apenas dos proprietários particulares. Pediu o acolhimento da preliminar ou o julgamento de improcedência do pedido formulado em seu desfavor. Vidal Neto Brasileiro de Freitas apresentou contestação em id 87002152. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelo prédio é do…

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