Processo 0704481-31.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0704481-31.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704481-31.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADJAIR DE SOUSA CORDEIRO IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado por ADJAIR DE SOUSA CORDEIRO em face de ato administrativo praticado pelo Subsecretário de Fiscalização de Obras Da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra o impetrante que é possuidor do imóvel situado no Setor Habitacional Vicente Pires/DF, desde 1999, onde iniciou a construção de galpão comercial/industrial em estrutura metálica, a qual foi objeto de fiscalização pelo DF Legal, em 21/03/2025, e culminou na lavratura do Auto de Embargo n.º H-0668-566729-OEU e, posteriormente, no Auto de Infração n.º H-2039-149264-OEU, sob alegação de descumprimento da Lei n.º 6.138/2018. Sustenta que a obra se encontra paralisada em fase crítica — com estrutura erguida e sem cobertura —, submetida a severa deterioração em razão das chuvas, conforme laudo técnico de inspeção que aponta risco iminente de colapso. Afirma que não atua à margem da legalidade, pois tramita processo administrativo perante a TERRACAP que visa à regularização fundiária (concessão de uso onerosa com opção de compra), sendo o lote classificado como CSIIR2NO, compatível com uso comercial/industrial, de modo que o embargo desconsidera a vocação urbanística da área. Aduz violação a direito líquido e certo por ato administrativo ilegal e abusivo, a destacar que a ausência de alvará decorre de entraves burocráticos da Administração, e não de clandestinidade da ocupação. Aponta que a obra observa normas técnicas (NBR 8800/2023) e possui Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) junto ao CREA. Invoca, ainda, o art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.138/2018, segundo o qual obras emergenciais destinadas a eliminar risco não dependem de prévio licenciamento, a afirmar que a manutenção do embargo impede a execução de medidas essenciais à segurança da edificação, a colocar em risco a incolumidade pública. Em sede liminar, requer seja imediatamente suspensos os efeitos do Auto de Embargo n.º H-0668-566729-OEU e das sanções correlatas, de forma que seja autorizado o desembargo da obra e a retomada dos trabalhos em caráter emergencial, especialmente para realização da cobertura e aplicação de tratamento antiferrugem, a fim de evitar o colapso da estrutura. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e requer a concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade do ato de embargo e o reconhecimento do direito de realizar as obras emergenciais necessárias à preservação da edificação, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.138/2018. Com a inicial, vieram documentos. Foi determinada a emenda à inicial (ID 270499275). Custas recolhidas (ID 271642516). Apresentada emenda em ID 271692061. Diante do fato de a autoridade coatora indicada ser o Secretário de Estado, foi declinada a competência em favor de uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal (ID 272705358). O impetrante apresentou pedido de reconsideração em face da decisão que declinou da competência para uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos…

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