Processo 0704491-28.2023.8.07.0003
TJDFT • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0704491-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: NATAN LACERDA GRILLI DESPACHO Visto, etc. Intime-se as partes para ciência do acórdão (Id. 274403159 e Id. 274403184). Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, nos termos da decisão saneadora (Id. 204630720). Intime-se pessoalmente o réu e, ad cautelam, expeça-se edital de intimação. - ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Ressalto que, nos termos do art. 5ª, I, da Portaria Conjunta 62 de 04/05/2022, compete a todos os usuários seguir as recomendações referentes à tecnologia da informação constantes dos Guias de Boas Práticas: Gestão de Identidade e Acessos, sob pena de responsabilização penal e civil, além de sujeição a punição administrativa (arts. 7º a 10). Na página 13 do Guia de Boas Práticas: Gestão de Identidade e Acessos, que pode ser acessado no site do TJDFT (transparência - tecnologia da informação e comunicação - guias e documentos), assim dispõe: Dispositivos de armazenamento externo Dispositivos de armazenamento externo, tais como pendrive, HD externo, celulares, entre outros, conectados via interface USB, são bloqueados visando aumentar o nível de segurança da rede e evitar a proliferação de softwares maliciosos (malware). Assim, muito embora seja possível a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário, não será possível às partes conectarem quaisquer dispositivos de armazenamento externo via interface USB. 2) Deverá a defesa, em até 5 (cinco) dias antes da sessão plenária, informar nos autos quantos advogados participarão da sessão plenária, a fim de viabilizar os expedientes cartorários, tais como: organização dos assentos na bancada da defesa, pedido de refeições, entre outros. 3) Em relação a eventuais pedidos de exibição em plenário de objetos que estejam acautelados na Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC Portaria Conjunta 27, de 02/05/2012, prevê: Art. 7º. As requisições judiciais de objetos serão encaminhadas à CEGOC em modelo disponibilizado na intranet, com antecedência mínima de cinco dias úteis. § 1º. O procedimento e o prazo previstos no caput deste artigo aplicam-se à solicitação de encaminhamento de armas, munições e acessórios, ou de quaisquer outros objetos para exame no Instituto de Criminalística, que ficará responsável pela restituição dos mesmos à CEGOC, juntamente com o respectivo laudo. § 2º. As secretarias dos Tribunais do Júri remeterão à CEGOC cópia da pauta mensal de julgamentos, com a descrição minuciosa dos objetos requisitados. Portanto, deverão as partes fazer o requerimento em atenção ao prazo estipulado, sob pena de não exibição do objeto. 4) Com relação à juntada de documentos para leitura ou objetos para exibição em Sessão Plenária, as partes deverão se atentar ao que se segue. O art. 479, do Código de Processo Penal, prevê: Art. 479 Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. A contagem do referido prazo é diferente da regularidade dos demais prazos processuais penais, notadamente porque é contado em dias úteis (afastando a regra do art. 798, caput, do CPP), e excluindo-se o dia do vencimento (afastado a regra do art. 798, § 1º, do CPP).…
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