Processo 0704492-02.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704492-02.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho. Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): COMPRE BEM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 50.996.587/0001-09, Endereço: QMS 18 LOTE, 01, SETOR DE MANSOES DE SOBRADINHO, BRASÍLIA - DF - CEP: 73082-160, Telefone: , VERA APARECIDA FERREIRA LIMA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, Endereço: QMS 18, 01, Sobradinho, Setor de Mansões de Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73082-160, Telefone: e MARCOS LIMA BARBOSA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, Endereço: QMS 18, 01, Setor de Mansões de Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73082-160, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0704492-02.2026.8.07.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Autor: ANA LUCIA DE ASSIS DA SILVA Réu: COMPRE BEM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros DETERMINAÇÕES ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia. As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h. Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa. Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica. Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo. Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia). Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública. DECISÃO Diante da cumulação de pedido, converto o rito para procedimento comum cível. A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com manutenção contratual, tutela de urgência e pedido liminar inaudita altera parte ajuizada por ANA LUCIA DE ASSIS em face de COMPRE BEM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, VERA APARECIDA FERREIRA LIMA e MARCOS LIMA BARBOSA. A autora afirma ter celebrado contrato de compra e venda de estabelecimento comercial (“trespasse”), sustentando que sofreu esbulho possessório em 05/03/2026, quando os réus retomaram as chaves do imóvel. Requer, liminarmente, sua imediata reintegração na posse do estabelecimento comercial. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em ações possessórias, o art. 561 do CPC exige prova da posse, do esbulho, de sua data e da perda da posse. Embora a autora tenha juntado contrato particular de compra e venda do estabelecimento comercial, boletim de ocorrência, notificações extrajudiciais e comprovantes de pagamentos, a controvérsia instaurada revela-se substancialmente vinculada ao próprio cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelas partes no negócio jurídico entabulado. Isso porque a narrativa…

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