Processo 0704492-62.2023.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704492-62.2023.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0704492-62.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C. Y. N. D. S., P. L. N. D. S., G. E. N. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: A. N. D. S. REQUERIDO: E. C. D. S. SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de alimentos movida por C. Y. N. D. S., PATRÍCIA LORRANE NUNES DE SOUSA e G. E. N. D. S., estas duas últimas à época menores, representadas pela genitora A. N. D. S., em face de E. C. D. S.. Narra a inicial que as autoras são filhas do requerido e estão sob os cuidados da genitora, sendo que o genitor não tem contribuído para o seu sustento. Diante disso, a parte requerente ajuizou a presente ação visando a condenação do réu ao pagamento de alimentos no valor de 30% de seus rendimentos brutos, sendo 10% para cada filha, ou, na hipótese de desemprego, no valor equivalente a um salário mínimo. Afirmou que o requerido trabalha como marmorista, com vínculo empregatício junto à empresa Marmoraria Aliança, e aufere renda mensal aproximada de R$ 5.000,00. Liminarmente, foram fixados alimentos provisórios em 30% dos rendimentos brutos do requerido, sendo 10% para cada filha, ou, na hipótese de desemprego, em 30% do salário mínimo, também rateados entre as filhas (ID 160725277). O requerido foi citado pessoalmente (ID 189181283), mas não apresentou contestação no prazo legal (ID 192829889). Manifestação da parte autora ao ID 194184919, com pedido de decretação da revelia e julgamento antecipado. Determinada a expedição de ofício ao empregador do requerido, foram juntados aos autos contracheques da Marmoraria Aliança relativos aos meses de agosto, setembro e outubro de 2024 (IDs 217244947 a 217244949). Determinado o desconto em folha (ID 223189349), a Marmoraria Aliança respondeu, em 25/03/2025, que o requerido não integra mais o quadro de funcionários da empresa desde janeiro de 2025 (ID 230341817). Realizada nova pesquisa ao PREVJUD/CNIS (IDs 247543115 e 247543116), confirmou-se o encerramento do último vínculo empregatício formal em 01/01/2025, sem localização de novo vínculo ativo. No curso do processo, a requerente Patrícia Lorrane Nunes de Sousa atingiu a maioridade em 20/07/2024. Intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual (ID 242854417 e ID 243173198), informou ao Oficial de Justiça que não tem interesse no prosseguimento do feito (ID 245728945). A requerente C. Y. N. D. S., já maior de idade ao tempo do ajuizamento da ação, foi intimada para comprovar a persistência da necessidade da prestação alimentar (ID 268162394), e o prazo assinalado transcorreu in albis (ID 275298789). Parecer ministerial final ao ID 250531649, restringindo sua atuação à filha menor Gabryelle e manifestando-se pela fixação dos alimentos definitivos em 25% do salário mínimo vigente em favor dela. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação Inicialmente, decreto a revelia do requerido que, citado, não apresentou contestação no prazo legal (art. 344, CPC). Da extinção sem análise do mérito quanto…

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