Processo 0704493-69.2026.8.07.0010

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704493-69.2026.8.07.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0704493-69.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AYRTON LUCAS RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ALLREDE TELECOM LTDA, ALLREDE SERVICOS DIGITAIS LTDA, ALLREDE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA, ALLREDE PARTICIPACOES LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia está situada tão somente sobre as questões de direito. As requeridas ALLREDE PARTICIPACOES LTDA, ALLREDE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA e ALLREDE SERVICOS DIGITAIS LTDA compareceram à audiência de conciliação, todavia, em que pese a concessão de prazo para ofertar resposta escrita, não a acostaram. Decreto, por isso, a sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato articuladas pelo autor, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, por se tratar de direito disponível. A revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido, podendo ser afastada quando as alegações forem inverossímeis ou contrariarem as provas dos autos (art. 345, IV, CPC). Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. O autor questiona a contratação conjunta de serviço de internet com serviços digitais e de assistência, requerendo o reconhecimento de prática abusiva, a rescisão parcial do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requeridas são fornecedoras de serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). No caso em exame, os documentos acostados aos autos (ID 273531951) comprovam que, em 25/02/2025, o autor aderiu ao plano "Allrede Combo 1GB", mediante mensalidade de R$ 189,90. O termo de contratação discrimina os serviços integrantes do pacote, os respectivos valores e as condições de fidelização, tendo sido assinado pelo contratante. Ainda, a primeira requerida juntou histórico interno de atendimento no qual consta o registro de que o autor teria sido informado acerca dos serviços convergentes e da renovação da fidelização no momento da alteração do plano (id 281289607). Vale pontuar que a contratação conjunta de serviços não configura, por si só, a venda casada prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. A caracterização dessa prática abusiva exige a comprovação de que a prestação do serviço principal foi ostensivamente condicionada à aquisição de produtos acessórios, tolhendo a liberdade de escolha do consumidor. Ademais, embora o autor alegue a intenção de contratar unicamente o serviço de internet, não há elemento probatório a demonstrar que tenha solicitado a modalidade avulsa e sofrido recusa das rés, tampouco que tenha sido impedido de optar por outro plano disponível. Pelo contrário, o instrumento assinado detalha o preço global e os serviços compreendidos no pacote, com os quais o autor manifestou concordância. Da mesma forma, a individualização das rubricas nas faturas (id 273531951 – Pág. 3 e 273531954 – Pág. 43) não indica cobrança excedente ou diversa da pactuada. O detalhamento dos itens refere-se tão somente à decomposição do valor mensal de R$ 189,90, montante perfeitamente alinhado ao contratado. Outrossim, a expressão "assinaturas inclusas" não induz à conclusão de gratuidade isolada de tais serviços. No contexto da contratação, a…

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